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Diário da Câmara dos Deputados
Ora a Convenção de 29 de Dezembro de 1922, celebrada pelo Govêrno com o Banco de Portugal, baseia-se também nesse § único do artigo 14.º das bases anexas à lei de 29 de Julho de 1887, o que não se justifica, porquanto os depósitos feitos pelo Govêrno, segundo se deduz do relatório do Banco de Portugal, a que me referi, da gerência de 1922, são das cambiais da exportação adquiridas nos termos do decreto n.º 8:439, que são títulos fiduciários representativos de ouro, são cheques ou efeitos-ouro, e não moedas ou barras de ouro como exige o citado § único da legislação de 1887.
Quer fundando-se na alínea i) da base 2.ª do contrato de 29 de Abril de 1918, quer baseando-se no § único do artigo 14.º das bases anexas à lei de 29 de Julho de 1887, o Govêrno e o Banco de Portugal não podiam ter celebrado a convenção de 29 de Dezembro de 1922, pela qual êsse Banco se obrigou a fazer suprimentos ao Tesouro em conta corrente, suprimentos feitos por meio da emissão de novas notas.
É manifestamente ilegal, Sr. Presidem te, essa convenção. Não há sofismas possíveis que possam pretender dar-lhe validade jurídica.
Apoiados.
As emissões de notas efectuadas ao abrigo da referida convenção foram arbitrarias.
Apoiados. Não apoiados.
De maneira que essas notas são, na realidade, notas falsas.
Apoiados. Vivos àpartes. Protestos.
E porque são falsas essas notas, Sr. Presidente?
Porque foram emitidas sem autorização legal expressa.
Que diferença há entre essas notas e as notas que, porventura, sejam clandestinamente fabricadas por qualquer particular?
Por que é que são havidas por falsas as notas feitas pelos particulares e os seus autores sujeitos à responsabilidade criminal tam grave que o julgamento dos crimes de moeda falsa não obedece às regras comuns, mas sim a um regime excepcional?
A razão, Sr. Presidente, é que só o Banco de Portugal tem o privilégio de emitir notas, isto é, papel-moeda, privilégio que é concedido e regulado por leis e contratos legalmente celebrados. Quando alguém, seja quem fôr, salvo o Banco de Portugal, emite notas representativas de ouro e de prata, comete um crime para o qual a legislação penal estabelece sanções severas.
Se o próprio Banco de Portugal emitir notas sem autorização legal clara e insofismável, êste facto envolverá responsabilidade criminal para os seus dirigentes e executores. Não há diferenças na situação jurídica que é absolutamente idêntica.
Do mesmo modo, o Govêrno, ordenando emissões ilegais dessas notas, pratica um acto criminoso, sendo os seus membros responsáveis como qualquer cidadão autor de moeda falsa.
Não procuremos iludir-nos uns aos outros.
Não pode ser essa a missão de nós todos que participamos, pela elaboração das leis, do Govêrno da Nação.
Apoiados.
O regime monetário português, Sr. Presidente, só teoricamente tem base metálica.
O nosso sistema monetário é o do monometalismo-ouro. Mas isto está apenas nominalmente disposto na legislação vigente.
A reforma de 22 de Maio de 1911, do Govêrno Provisório da República, estabeleceu o escudo de ouro como unidade monetária.
Antes dessa reforma, o sistema era idêntico.
Mas, na verdade, qual o regime monetário em que Portugal vive há muitos anos?
O regime é nitidamente fiduciário.
Quere dizer, a nossa moeda efectiva é constituída por papel em forma de notas do Banco de Portugal, inconvertíveis, isto é, as importâncias em ouro e em prata que essas notas representam, não são, na prática, trocáveis por moedas de metal.
Além disso, essas notas têm, por lei, curso forçado, isto é, todos os cidadãos portugueses são obrigados, coactivamente, a aceitá-las nas transacções, nos pagamentos realizados pelo Estado ou pelos particulares.
Desde 1891, pode-se dizer, que em Portugal vigora êsse regime de papel-