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Sessão de 1 de Maio de 1923
Assistia-me ou não o direito de, após a sua admissão, requerer para a minha proposta urgência e dispensa do Regimento?
Foi ou não isso que eu fiz?
A urgência o dispensa do Regimento foram ou não reconhecidas por uma votação da Câmara, do harmonia com as disposições regimentais?
Durante a discussão que houve alguém invocou o Regimento para acoimar de anti-constitucional a discussão que se estava fazendo e em que toda a Câmara interveio, com excepção, a meu pesar, dos Deputados católicos?
Quais os oradores que usaram da palavra ou que mandaram propostas para a Mesa?
Aguardo a resposta da Mesa e termino por agora estas considerações.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Não fui eu quem presidiu à sessão de ontem.
Mas o Sr. Ferreira Vidal, que presidiu, informa-me ter sido o assunto, efectivamente, tratado em negócio urgente, ter sido concedida a urgência e dispensa do Regimento e ninguém ter invocado qualquer disposição regimental contra a discussão da proposta.
Quanto aos oradores inscritos, lamento não poder elucidar V. Ex.ª, devido a ter-se extraviado o papel que continha a inscrição sôbre êsse assunto.
O Sr. Cunha Leal: — Sr. Presidente: eu tenho sempre pela opinião do Sr. António Fonseca, com cuja amizade muito me honro, o maior de todos os respeitos; mas há circunstâncias especiais que me levam a não aceitar os seus conselhos nem as suas lições, como no caso presente.
Entro o procedimento anti-regimental de S. Ex.ª e as suas constatações acêrca da nossa atitude eu não quero estabelecer paralelos, mas simplesmente desejo dizer a S. Ex.ª que se as suas constatações porventura correspondem no seu íntimo a uma condenação do nosso procedimento, duvidando do nosso republicanismo e do nosso bom senso, eu constato, por meu turno e baseado nos factos, que S. Ex.ª, aliando-se à maioria procurou sobrepor-se, ajudado pela violência numérica, às disposições do Regimento da Câmara.
Apoiados.
O artigo 176.º do Regimento é bom expresso.
Também o § 1.º do artigo 109.º diz o seguinte:
«A questão prévia dá-se sempre que um Deputado proponha que a assemblea, por qualquer motivo, não pode deliberar concernentemente à matéria que se discute; e sendo apoiada por cinco Deputados, considerar-se há admitida, entrará em discussão e será resolvida antes da questão principal».
Esto apoio, evidentemente, deve estar claramente expresso por escrito.
A proposta do Sr. António Fonseca não o levou e a deliberação da Câmara, portanto, em face do Regimento é perfeitamente nula.
Para que essa deliberação tivesse validade, era preciso que antes de ter aprovado a sua proposta o Sr. António Fonseca tivesse derrogado o artigo 176.º
Declarou o Sr. António Fonseca que lhe foi concedida a urgência e dispensa do Regimento para que a sua proposta entrasse imediatamente em discussão, mas não, disse que lhe foi concedida qualquer cousa que dispensasse a aplicação do artigo 176.º
Apoiados.
Argumentou-se duma maneira que é ainda contrária ao artigo 68.º do Regimento.
Não há nada que diga que pode uma disposição posterior servir para uma admissão ilegal.
Qual foi o raciocínio que aqui se estabeleceu?
Que foi concedida a urgência e dispensa do Regimento.
Mas a ilegalidade provém de que a proposta não podia, sequer, ser admitida, porque era anti-regimental.
O Sr. António Fonseca teve ainda um argumento esplêndido dizendo que ninguém tinha, durante a discussão invocado o Regimento contra a sua proposta.
Mas eu pregunto: quem diz a S. Ex.ª que êsse aspecto da questão não seria ventilado se não tivessem amordaçado os