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Sessão de 1 de Maio de 1923
sessões, quando uma só sessão bastaria para chegar a conclusões?
Não houve agravo nenhum.
Apoiados.
Houve uma atitude a corresponder a outra atitude.
Do lado da minoria monárquica foi dito que a moção votada ampliava a proposta do Sr. António Fonseca.
Esta declaração teve fartos aplausos das bancadas dos Srs. Deputados nacionalistas.
Ora a moção nos termos em que foi votada não amplia cousa nenhuma. Ela apenas afirma um facto.
Eu não tenho outro objectivo senão esclarecer o assunto.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu (interrompendo): — V. Ex.ª entende que de futuro a proposta do. alteração ao Regimento é aplicada a todos os assuntos?
O Orador: — Não, senhor: entende-se apenas quanto ao Orçamento.
Ontem declarou-se que a votação feita era nula em face do Regimento; mas o Regimento é desta Câmara, e é uma lei interna que a Câmara pode alterar ou dispensar desde que não se altero a Constituïção.
Muitas vezes tem sido dispensado o Regimento sem levantar protestos de ninguém.
Apoiados.
Há a disposição do artigo 176.º que é muito clara e que eu desejaria ver sempre seguida nos trabalhos parlamentares.
Mas essa mesma pode ser alterada ou dispensada.
Interrupção do Sr. Cunha Leal.
O Orador: — A proposta foi apresentada com dispensa do Regimento!
O Sr. Vitorino Godinho: — Mas isso faz-se todos os dias e todos os Deputados tem a faculdade de requerer a dispensa do Regimento.
Estabelece-se diálogo.
O Orador: — O Deputado está no seu direito de pedir essa dispensa.
M: s mais do que isto: tem-se dito repetidas vezes que não se obedece ao preceito regimental.
Mas em 1920 foi votada uma alteração não com dispensa tam ampla, mas foi votada uma proposta do Sr. Nóbrega do Quintal.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — E parecer da respectiva comissão.
O Orador: — Não foi tam ampla como agora a dispensa; mas essa alteração foi do Sr. Nóbrega do Quintal.
E uma proposta só deis te senhor, só dele.
A comissão do Regimento deu o seu parecer em quatro dias.
Foi a alteração feita com dispensa do Regimento.
Invocou-se porventura a ilegalidade?
Não.
Onde está portanto a ilegalidade e imoralidade?
Se fôsse dado haver agravo, entre maioria e minoria, diria que a declararão da minoria era um agravo claro à maioria.
Mas não o considero agravo.
O que é com certeza é um deminuir de prestígio parlamentar.
Apoiados.
E mais um abalo das instituições parlamentares.
Apoiados.
E abater ainda mais o prestígio da própria República que se declarou República parlamentar democrática.
E na verdade uma sacholada no prestígio da nossa vida parlamentar e na República.
Se partisse dos Deputados monárquicos, compreendia-se.
Mas agora dos republicanos não o compreendo.
Apoiados.
Ouvir declarar em regime parlamentar que uma votação da maioria não subsisto, é nula, quando as maiorias são a própria essência da instituição parlamentar, isto então...
Interrupção do Sr. Cancela de Abreu que se não ouviu.
O Orador: — Dominuir a República é que isto é.
Já sabemos que é êsse o papel dos monárquicos, mas da minoria republicana não o pode ser.