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Diário da Câmara dos Deputados
O Orador: — Agradeço a informação autorizadíssima do ilustre Deputado Sr. Agatão Lança que, sendo republicano e livro pensador, não duvido lazer justiça.
Aí tem o Sr. Almeida Ribeiro uma resposta que o devo ter desconcertado.
Seguramente, o Padroado é um dos mais poderosos instrumentos de influência e soberania de que Portugal dispõe em terras do Oriente. Como tivemos já ensejo de verificar, o orçamento das colónias trata apenas de missões colonizadoras laicas.
O ilustre relator do parecer dirá o que elas valem ou podem valer.
Por mim, cumpre-me considerar somente as missões colonizadoras religiosas, sentindo vivamente que nenhuma ligeira referência se lhes fizesse, nem no orçamento nem no parecer.
E de causar calafrios, tratando-se dum pais cujo glorioso império se fez principalmente à custa de missões religiosas e que pretendo e deve manter-se entre as primeiras potências coloniais dos nossos tempos.
Está falta é tanto mais de frisar quanto é certo que, dentro do actual regime, a legislação favorece já, francamente, o funcionamento de missões religiosas para as nossas colónias e formação dos respectivos institutos de preparação.
E ver os seguintes diplomas: lei n.º 283, de 23 de Dezembro de 1913, artigos 17.º e seguintes; decreto de 22 de Fevereiro de 1918, artigo 6.º; decreto n.º 5:778, de 10 de Maio de 1919, artigos 14.º e seguintes; decreto n.º 6:322-, de 24 de Dezembro de 1919; decreto n.º 7:600, de 20 de Julho de 1921; decreto n.º 8:213, do 26 de Junho de 1922; decreto n.º 3:351, de 26 de Agosto de 1922; portarias de 2 de Janeiro de 1913 (Ministério das Colónias) e despachos do Sr. Ministro da Justiça de 14 e 18 de Dezembro de 1922.
Ao mesmo tempo que assim sucede, a comissão e o Sr. Ministro das Colónias tinham a animá-los confissões preciosíssimas dos seus mais autorizados correligionários e outros políticos de responsabilidade do actual regime.
O Sr. Brito Camacho: — Por mim não tenho impressão agradável das missões religiosas em Moçambique.
O Orador: — Pois é pena. Vejo, porém, que, quando procedo como Alto Comissário daquela província pensa diversamente, visto que no respectivo orçamento inclui verbas para as missões religiosas.
O Sr. Brito Camacho: — Há realmente duas missões que merecem o meu apreço...
O Orador: — E a continuar na observação das missões religiosas, V. Ex.ª, como espírito lúcido que é, acabará afinal por as apreciar a todas.
Mas vinha eu falando de confissões preciosíssimas, de políticos dos mais eminentes da República sôbre missões religiosas.
Repare-se, por exemplo, nestas que vêm no relatório que precede o citado decreto n.º 5:778, de 10 de Maio de 1919:
«As missões religiosas portuguesas são em tudo equiparadas às missões civilizadoras. O Govêrno aceita-as, não como organismo religioso, mas pelo que elas valem como escola e como meio educativo.
Nesta grande obra de civilização todos os esfôrços e todas as dedicações portuguesas devem ser aproveitadas e protegidas sem preocupações sectárias».
O Sr. Brito Camacho: — Apoiado; assim, de acôrdo.
O Orador: — Ao passo que o citado relatório fala das missões religiosas-portuguesas, como deixamos exposto, refere-se às missões estrangeiras dêste modo:
«Não esquecer o procedimento das missões alemãs da margem direita do Cunene, em Njiva, Yeque, Ompanda e Namacunde, nem ainda as perturbações na nossa província de Moçambique, em 1907, as célebres missões de Wesleianas, recusando obediência às leis portuguesas».
Pois, segundo um mapa da secretaria geral do govêrno de Angola, de 29 de Novembro de 1911, havia então só naquela província treze missões americanas, onze inglesas, vinte e oito francesas e quatro alemãs. Portuguesas apenas três, pouco depois reduzidas a duas.