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Diário da Câmara dos Deputados
as autoridades administrativas, servindo-se do decreto n.º 6:826, de 11 de Agosto de 1920, e do decreto regulamentador daquele, datado de 24 de Dezembro de 1920, o primeiro criando o Comissariado dos Abastecimentos e o segundo regulamentando-o, requisitaram os trigos ao preço da tabela, prejudicando assim os lavradores.
Desde que se estabeleça o preço mínimo e que amanhã venham a ser feitas requisições de trigos, eu pregunto a que preço êsses trigos se requisitam.
Na lei não se diz o preço médio e deveria ser, talvez, êsse o adoptado para as operações de trigo e, portanto, tudo leva a crer que o lavrador seja obrigado a fornecer trigo ao preço de 1$10.
Nestas condições, o que pode suceder, e já há exemplos disso, é ser o trigo arrancado ao lavrador pelo preço de 1$10, para depois as autoridades administrativas, com os seus sócios, o venderem a 1$20, 1$40 e 1$50.
O Sr. Joaquim Ribeiro: — Foi o que fizeram com o azeite.
O Orador: — Uma das piores cousas que tem o projecto do Sr. João Luís Ricardo é o não fixar um preço médio.
A falta dêsse preço só serve para favorecer a ganância de certos indivíduos que negoceiam por forma irregular.
Não se compreende que não esteja estabelecida uma tabela de preços de trigos, tendo em atenção os pesos específicos. Isto, pelo menos, para os trigos rijos.
Eu bem sei que me podem dizer que já tem havido vendas de trigo a preço superior ao de 1$10.
Mas porque é que se faz isto?
Faz-se isto porque já ninguém respeita a lei. Ninguém cumpre a lei e não admira, que assim seja, visto que o exemplo vem de cima.
Porventura o Sr. Ministro da Agricultura não deixou de cumprir a lei?
É extraordinário que se guardasse para agora, quando as debulhas já estão quási concluídas, a discussão do regime cerealífero, pois que os lavradores já deviam saber o preço por que deveriam poder fazer venda dos seus trigos.
O Sr. Ministro da Agricultura sorri-se.
O Orador: — O Sr. Ministro da Agricultura está sorrindo-se, mas êsse seu sorriso é infeliz, visto que é S. Ex.ª a única pessoa responsável da situação em que nos encontramos, quanto a preços para os trigos.
O Sr. Luís Damas: — O que se passa agora é o mesmo que se tem dado nos últimos anos.
O Orador: — Tem V. Ex.ª razão.
De 1918 para cá não se tem feito senão contrariar as boas normas que lògicamente se deviam seguir nesta questão do regime cerealífero e ainda noutros assuntos económicos.
Deixando por agora a questão dos preços, e passando a analisar as diferentes disposições que se contêm no projecto do Sr. João Luís Ricardo, eu chamo a atenção da Câmara para o artigo 19.º dêsse projecto.
É um artigo provisório, mas eu já tenho receio de tudo que é provisório. Também o § 19.º da base 3.ª da lei n.º 1:394 era transitório e passou a definitivo. O próprio Sr. Ministro da Agricultura o incluiu na sua proposta.
Sendo próximo a 1$40 o preço por que chega a Lisboa o trigo exótico, não haverá possibilidade de fixar preço inferior a êsse para o trigo nacional.
Como-se há-de, pois, fabricar um pão de quilo ao preço de 1$?
Não vejo possibilidade de se conseguir isso, embora se permita juntar ao trigo o centeio ou qualquer outro cereal panificável, porventura o arroz, e não sei se entrará também a fava e a batata.
Trocam-se explicações entre o orador e vários Srs. Deputados que simultaneamente o interrompem.
O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Deputados o favor de não estabelecerem diálogos.
O Orador: — Sr. Presidente: o Sr. João Luís Ricardo não se limita, pelo seu projecto, a tratar do que respeita ao regime cerealífero. S. Ex.ª trata nesse projecto doutras cousas que nada têm com o regime cerealífero.
Assim, S. Ex.ª trata da proibição da plantação e reimplantação da vinha nas