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Sessão de 28 de Novembro de 1923
DOCUMENTO N.º 5
Certidão — Jaime dos Santos Lopes Dias, bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra o secretário geral do Govêrno Civil do distrito do Castelo Branco. — Certifico, para fins eleitorais, que as freguesias de Monforte da Beira e Malpica têm cento e oitenta e seis eleitores e o povo dos Lentiscais tem dezoito, o que dá um total do duzentos e quatro eleitores, como consta do respectivo recenseamento.
E por ser verdade passo esta que assino.
Govêrno Civil do distrito de Castelo Branco, 13 de Março de 1922. — Jaime dos Santos Lopes Dias.
DOCUMENTO N.º 6
Certidão. — Jaime dos Santos Lopes Dias, bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra e secretário geral do Govêrno Civil do distrito de Castelo Branco. — Certifico para fins eleitorais que as freguesias do Salgueiro, a que pertence o povo do Juncai, e Freixial do Campo o Tinalhas têm duzentos e sessenta e dois eleitores, como consta do respectivo recenseamento.
E por ser verdade passo esta que assino.
Govêrno Civil do distrito de Castelo Branco, 13 de Março de 1922. — Jaime dos Santos Lopes Dias.
DOCUMENTO N.º 7
Certidão — Jaime dos Santos Lopes Dias, bacharel formado em direito, secretário geral do Govêrno Civil do distrito de Castelo Branco. — Certifico para fins eleitorais que as freguesias de Sarzedas e Bemquerenças, dêste concelho de Castelo Branco, têm duzentos e sessenta e sete eleitores, como consta do respectivo recenseamento arquivado nesta secretaria.
Por ser verdade passo a presente que assino.
Secretaria do Govêrno Civil do distrito de Castelo Branco, 13 de Março de 1922. — Jaime dos Santos Lopes Dias.
DOCUMENTO N.º 8
Certidão. — Jaime dês Santos Lopes Dias, bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra e secretário geral do Govêrno Civil do distrito de Castelo Branco. — Certifico para fins eleitorais que as freguesias de S. Vicente da Beira, Almaceda, Louriçal do Campo e Sobral do Campo têm duzentos e quarenta e cinco eleitores, como consta do respectivo, recenseamento.
E por ser verdade passo esta que assino.
Govêrno Civil do distrito de Castelo Branco, 13 de Março de 1922. — Jaime dos Santos Lopes Dias.
O Sr. Pinto Barriga: — Sr. Presidente: êste projecto, embora boas intenções o ditassem, não consegue o fim a que se destina, o por isso eu tenha a honra de enviar para a Mesa um contra-projecto, pedindo para que tanto o projecto como o meu contra-projecto baixem novamente à comissão.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi admitido o contraprojecto e aprovado o requerimento.
Entrou em discussão o artigo 2.º do parecer n.º 476, parecer que estabelece que nos arrendamentos dos prédios rústicos metade da renda seja paga em moeda corrente e a outra metade em géneros, sempre que assim seja exigido pelo senhorio ou arrendatário.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Mando para a Mesa uma emenda para tornar a redacção mais clara.
Foi admitida.
É a seguinte:
Artigo 2.º e § único:
Proponho que no corpo do artigo as palavras «para se efectivar» até «prestações» sejam assim substituídas: «Para os fins do artigo anterior, o senhorio fará notifico r judicialmente o arrendatário, ou êste aquele, não menos de quarenta dias antes do vencimento da renda ou da sua primeira prestação», e que no § único as palavras «ou da ilha, ser efectuada no juízo da situação dos bens arrendados» sejam substituídos por «ou ilha da situação do prédio ou prédios, ser efectuada no juízo dessa situação». — Almeida Ribeiro.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
O Sr. Morais Carvalho: — Um dos motivos por que pedi a palavra já não tem razão de ser, pois na emenda do Sr. Al-