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Sessão de 28 de Novembro de 1923
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: embora seja jurisconsulto modesto, também conheço as normas do direito público legisladas quanto a contratos, para que sejam cumpridos. O direito tem ligação com o estado social.
Desde que o direito não corresponda às necessidades sociais, deixa de ser direito e passa a ser uma iniquidade.
Por isso desde 1914, pelas perturbações sociais da guerra, eu não esqueço que os princípios de direito tem sido postos de parte e escuso de dizer o que antes se legislou com relação a rendas.
Sempre se permitiu a revisão dos contratos em determinadas condições especiais para que correspondam às necessidades do tempo em que êles têm do agir.
Eu já tive ocasião de dizer que esta lei do contratos desta espécie tem tido várias alterações.
Àpartes.
A primeira alteração da lei de contratos sôbre prédios rústicos foi em 1922 e temos agora a remediar um pouco as injustiças dessa lei. Não se trata de outra cousa.
O ilustre Deputado que acaba de falar referiu-se ao modo estabelecido para o cálculo da renda a pagar em géneros, mas não reparou que é o cálculo feito pelos pregos dos géneros à data do contrato de arrendamento.
Se, efectivamente, os cálculos se fizessem pelos valores actuais, então sim, então o gravame poderia existir. Mas assim não.
A medida não tem, pois, aquele carácter de iniquidade que à primeira vista apresenta.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Álvaro de Castro: — Pedi a palavra só para fazer umas ligeiras referências às considerações que acaba de produzir o ilustre Deputado Sr. Marques Loureiro, porque, não sendo proprietário, nem inquilino, nem homem de leis, estou em condições de imparcialidade bastantes para ter toda a autoridade para dar a minha completa aprovação ao ponto de vista defendido pelo distintíssimo jurisconsulto que é o Sr. Almeida Ribeiro.
A Câmara não pode esquecer que está a legislar no ano de 1923 em condições inteiramente diversas daquelas em que foram realizados os contratos.
E é tam interessante o singular o movimento do transformação que se está operando na legislação jurídica de todo o mundo que ainda há bem pouco um conhecido e notável jurisconsulto francos subordinou as leis, sob o ponto de vista da sua interpretação e aplicação, às condições sociais do momento.
O Sr. Almeida Ribeiro demonstrou duma maneira patente e clara que não havia quebra dos direitos do inquilino, mas sim usurpação dos direitos do proprietário. Nestas condições eu dou o meu voto ao projecto em discussão.
O orador não reviu.
O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: também eu me não encontrava presente quando se iniciou a discussão dêste projecto na generalidade, porque, se estivesse, eu teria feito declarações um pouco semelhantes àquelas que constituíram, por assim dizer, a primeira parle do discurso há pouco pronunciado pelo ilustre Deputado Sr. Marques Loureiro.
Efectivamente, não mo parece que o caminho mais jurídico e equitativo para nos conduzir à realização duma boa obra legislativa seja êste do estarmos a fazer sôbre um tam delicado e grave assunto, como é o do inquilinato, uma legislação fragmentária e, por vezos, contraditória, fazendo aplicar ao inquilinato rústico disposições que não temos à coragem de aplicar igualmente ao inquilinato urbano e, nomeadamente, ao inquilinato comercial.
Sob êste aspecto, eu estou do acôrdo com o Sr. Marques Loureiro. Outro tanto mo não sucede relativamente àquelas considerações que eu considero a segunda parto do seu discurso.
O princípio consignado no projecto é inteiramente justo.
Impressionou-se o Sr. Marques Loureiro, advogado notável em qualquer comarca do País (Apoiados), com um caso do seu conhecimento em que a efectivação do pagamento em géneros deu lugar a uma grande iniquidade.
Eu conheço, porém,, não um, mas centenas de casos em que os senhorios recebem pelos seus prédios quantias verdadeiramente irrisórias, em quanto os respec-