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Sessão de 28 de Novembro de 1923
quis o Sr. Tavares Ferreira, mas sim em casa do próprio arrendatário.
Parece-mo ainda que, aprovada a proposta do Sr. Tavares Ferreira, nunca mais o senhorio poderia contratar com o arrendatário o pagamento da renda em géneros em sua casa, porque assim ficava determinado que a renda fôsse sempre paga na sedo da freguesia.
Entendo, pois, que a proposta do Sr. Tavares Ferreira é do admitir, mas modificada de forma a não afectar os contratos de arrendamento já existentes de prédios rústicos cujas rendas forem pagas em géneros por fôrça do contrato, e em casa do senhorio, e ainda os contratos a realizar, não tolhendo a liberdade contratual, permitindo assim que as partes possam estipular no futuro o pagamento das suas rendas em géneros no local que livremente escolherem.
Mando, pois, para a Mesa uma proposta de aditamento.
Foi admitida a proposta, do teor seguinte:
Proponho que ao artigo 3.º se acrescente o seguinte parágrafo:
§ único. O pagamento das rondas em géneros por arrendamentos já existentes à data da publicação desta lei será efectuado em casa do arrendatário quando pelo contrato esteja designado o domicílio do senhorio. — O Deputado, Angelo Sampaio Maia.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que o Sr. Marques Loureiro tem inteira razão nas considerações que fez acêrca da condenável prática dêste Parlamento de dar às leis votadas efeitos retroactivos. Não há nada mais condenável, temo-lo dito e repetido mais de uma vez neste lugar, do que a retroactividade dessas leis.
Tem S. Ex.ª razão em afirmar que lá fora se diz que no Parlamento se fazem leis destinadas a proteger determinadas pessoas.
O Sr. Marques Loureiro: — Classes, classes.
O Orador: — Há determinadas leis, e nomeadamente a respeitante a rescisão de foros, que têm efeito retroactivo só com a intenção de proteger determinadas pessoas.
E necessário, pois, que na lei que só está discutindo se declare que êsse efeito retroactivo não se aplica a processos pendentes.
Mas parece-me que, se realmente há lugar para dúvidas, não há inconveniente que se ponha na lei que ela não se aplica aos casos pendentes nos tribunais.
No mais o Sr. Marques Loureiro tem inteira razão nas considerações que fez, e estou certo de que S. Ex.ª me faz a justiça de acreditar que o artigo que propus não diz respeito a nenhum caso meu. Alguém mo sugeriu, e por ser justo o propus.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Tavares Ferreira: — Sr. Presidente: a emenda apresentada pelo Sr. Sampaio Maia corresponde inteiramente ao meu desejo, e como ela corresponde inteiramente também ao que está legislado, peço a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se permite que eu retire a minha proposta.
Tenho dito.
Consultada a Câmara, é autorizado a orador a retirar a proposta.
O Sr. Presidente: — Não havendo mais ninguém inscrito, vai votar-se.
É aprovado o artigo 3.º
É aprovado o aditamento do Sr. Marques Loureiro.
É aprovado o aditamento do Sr. Sampaio Maia.
Lê-se, para entrar em discussão, o artigo 4.º
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: envio para a Mesa a seguinte proposta de emenda que só justifica pelas suas próprias palavras:
Proponho que as palavras «rendas respeitantes ao ano agrícola de 1922-1923, sejam substituídas por «rendas ainda não vencidas respeitantes ao período contratual em curso à data da publicação desta lei». — O Deputado, Almeida Ribeiro.
É lida e admitida.
É aprovada a emenda do Sr. Almeida Ribeiro.
É aprovado o artigo 4.º, salvo a emenda.