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Diário da Câmara dos Deputados
que estava rigorosamente legal, perfeitamente transformada numa insignificância.
Apoiados.
A isto não só quis atender no Parlamento, quando essa lei foi votada, e lá fora disse-se que se trata do questões de puro favoritismo, pois que nem, se respeitava o direito, que sempre se garantiu, das questões pendentes nos tribunais. Eu não tive outra resposta, mas resposta que me faz sangrar o coração, senão dizer que a República não tinha culpa disso, pois que já na monarquia se fazia assim.
Realmente, já Dias Ferreira o tinha feito.
Assim, os clientes ficam talvez um pouco consolados, pois só lembram da frase antiga de que «é bom ter companheiros na desgraça»; mas ou não fico satisfeito, porque acho que não devemos ir buscar o confronto quando se trate do maus actos.
E, mesmo quando assim fôsse, era para poder dizer alguma cousa na emenda, ou melhor, no aditamento.
Votando-se o § único do artigo 3.º cai discussão, que mandei para a Mesa, procura-se apenas dar ao inquilino, isto é, a quem não convenha continuar o arrendamento em condições diferentes do que contratou, o direito de rescisão.
Estabelecendo-se êste direito, sem contudo modificar a estrutura da proposta, direito que o inquilino usará ou não, creio que não haverá amanhã motivos de maior para outros queixumes.
Aproveito o- ensejo para, a propósito da emenda mandada para a Mesa pelo Sr. Tavares Ferreira, solicitar o seguinte: está em vigor o decreto n.º 5:411.
Pretende ô Sr. Tavares Ferreira, pela sua proposta, que a renda passe a ser paga na sede da freguesia o explica S. Ex.ª essa doutrina com a seguinte hipótese: é que sendo a renda modificada de dinheiro para géneros, isso traria um encargo enorme para o inquilino que tivesse de levar todas as vezes do norte ao sul, do País géneros de difícil e custosa condução.
Não poderia negar o meu voto a essa proposta de emenda, se esta não viesse a ser uma modificação completa do artigo 23.º do citado decreto n.º 5:411; assim, não.
A nossa legislação sôbre inquilinato é já tam confusa que cada vez julgo mais a propósito a frase de Chaves de Castro e que êle mandou afixar à porta do seu escritório: «não se dão conselhos sôbre inquilinatos, porque não só compreendem as respectivas leis».
Êsse preceito do Sr. Tavares Ferreira, deixando de pé a doutrina do artigo 2.º do decreto n.º 5:411, seria estabelecer mais confusão ainda na nossa legislação.
Tenho dito.
Foi admitida a proposta.
É a seguinte:
Em aditamento ao artigo 3.º:
§ único. Ao arrendatário fica expressamente garantido o direito de rescisão do contrato de arrendamento, se lhe for exigido tal pagamento de renda, sempre que o entenda.
28 do Novembro do 1923. — José Marques Loureiro.
O Sr. Sampaio Maia: — Sr Presidente: estou inteiramente de acôrdo com o artigo novo enviado para a Mesa pelo Sr. Marques Loureiro.
Entendo igualmente que por esta proposta de lei o inquilino não tinha a garantia de rescisão do contrato; dava-se essa garantia ao senhorio, mas não se dava ao arrendatário o direito de requerer a rescisão do contrato, quando por virtude desta lei não lhe conviesse a continuação do seu arrendamento.
v Estou, portanto, de acôrdo com a proposta de aditamento apresentada per S. Ex.ª
Relativamente à proposta do Sr. Tavares Ferreira, concordo com ela em princípio, mas não com a sua redacção e pelo seguinte motivo: nos contratos de arrendamento em que esteja estabelecido que a renda em dinheiro deva ser paga em casa do senhorio, logo que êste projecto seja convertido em lei, o arrendatário ficaria numa situação muito desfavorável, visto ter de transportar os géneros, objecto da sua renda para casa do senhorio.
Entendo que, de facto, se deve modificar o que está contratado quanto ao local do pagamento dessa renda, e assim esta tem de ser efectuada, não em casa do senhorio, não na sede da freguesia, como