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Diário da Câmara dos Deputados
meida Ribeiro ficou ressalvado e emendado êste caso de se dizer «a renda de um ano».
E facto que é costume êsses arrendamentos serem a um ano, mas pode ser por menos. Na lei não há nada que o proíba.
A propósito do § único, preguntarei a quem é que se deve notificar o pagamento e em que local. Não vejo que alguma cousa se tenha resolvido.
O Sr. Tavares Ferreira: — Nota-se neste projecto uma deficiência que é indispensável remediar, e por isso mando para a Mesa um artigo novo. Eis. a minha proposta.
Proponho que a seguir ao artigo 2.º se adicione o seguinte:
Artigo..º Quando no prédio arrendado não haja ou não tenha havido nos últimos três anos cultura predominante de géneros para os efeitos desta lei, considera-se como cultura predominante a dos prédios da região susceptíveis de análoga exploração agrícola. — Tavares Ferreira.
Por esta forma nós províamos a hipótese dos prédios que não estavam sujeitos à cultura de pastos.
Peço a V. Ex.ª que ponha a minha emenda em discussão em seguida ao artigo 2.º
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Sampaio Maia: — O artigo novo do Sr. Tavares Ferreira está contido no artigo 1.º e seu parágrafo; por isso não há necessidade dêsse artigo, porque seria uma redundância e complicava o sentido da própria lei, que deve ser nítida.
Com respeito às observações feitas pelo orador...
O Sr. Tavares Ferreira (interrompendo): — Há géneros que não estão previstos, como por exemplo os pastos.
O Orador: — Há a estiva camarária.
O Sr. Tavares Ferreira (interrompendo): — Parece-me que pela minha proposta ficava melhor, porque tomava como base a cultura dos géneros da região.
O Orador: — Relativa m ente à dificuldade apresentada pelo Sr. Morais Carvalho, devo dizer que pode dar-se o caso de o senhorio não habitar na área da comarca; mas creio que em caso de uma dificuldade dessas se recorreria à lei geral e teria fácil resolução no Código do Processo Civil.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: não estava presente quando se discutiu na generalidade o parecer n.º 476, mas não ficaria bom com a minha consciência senão mostrasse à Câmara os inconvenientes desta lei que se discute.
Eu, respeitando os direitos de propriedade, não quero, porém, outros direitos que não sejam os que se consignam nos contratos.
Se estivesse presente na discussão da generalidade, eu mostraria, como homem de leis, que devo ser contrário a esta proposta.
Apesar de chegar tarde, não quero, não como inquilino que não sou, mas como advogado, deixar de pôr em relevo a necessidade de ficar consignado na lei o direito de o inquilino pedir a rescisão do contrato de arrendamento.
Na minha qualidade de advogado, posso citar uma consulta sôbre o caso em que a renda era de 4005, passou a 800$, e com o restante em género avaliado pela tabela da respectiva câmara ficaria em 6. 0000.
Êsse rendeiro tinha feito plantações e melhoramentos à sua custa e via-se na. necessidade de abandonar a propriedade,, porque os lucros não lhe davam receitas suficientes para a despesa.
Entendo que o Parlamento deve dar vantagens aos senhorios, mas não tam, largas vantagens.
Assim, eu nego o meu voto a tais vantagens que se queiram dar e faço-o porque estou a defender aquilo que me parece justo e que conheço pela prática da minha profissão.
Queria fazer esta declaração o concluo mandando para a Mesa um artigo novo.
Tenho dito.
O orador não reviu.