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Sessão de 28 de Novembro de 1923
Será talvez uma redundância, mas visto que a lei fica regulando uma maneira nova de satisfazer rendas, não vejo inconveniente em que êle continue.
Quanto ao parágrafo apresentado pelo Sr. Tavares Ferreira, parece-me que êle briga com os preceitos gerais da lei civil.
Se os contratos dizem outra cousa, e podem dizer, aquilo que S. Ex.ª pretende está muito bem; mas, desde que não digam, está a lei civil que me parece que é bem clara.
O Sr. Tavares Ferreira: — Mas há contratos de arrendamento que já designam onde deve ser paga a renda, e tendo ela de ser paga, por exemplo, fora do distrito, como sucede na região ribatejana, isso acarreta muitos prejuízos aos arrendatários.
O Orador: — Eu, em princípio, sou contrário a todas as disposições de lei que venham alterar cláusulas dos contratos. Admito, porém, o que se estabelece nesta lei quanto ao pagamento em géneros, por ser um caso excepcional. Agora vir com pequenos detalhes alterar o que está estabelecido nos contratos é atentar contra os bons princípios.
Mas não foi para isto que eu pedi a palavra. Sabem V. Ex.ªs que o contrato de enfiteuse, que é anterior à promulgação em lei do Código Civil, em regra não prevê a remissão, de forma que no contrato de enfiteuse estabelece-se que o foro será de tantas medidas disto ou daquilo, ou equivalência em dinheiro.
Nestas condições o que é que faz o enfiteuta quando pretendo remir o foro?
Como a lei não diz o contrário, faz a remissão em dinheiro e assim estabelece a equivalência pelo que diz o contrato de enfiteuse, o que é irrisório.
Evidentemente que isto não pode ser e não suponham V. Ex.ªs que o que vou propor está em contradição com o que afirmei no princípio do meu discurso. Realmente, eu não proponho, como seria justo, que também a remissão do contrato se faça em género, mas sim que ela, sendo feita em equivalência de dinheiro, se realize pelos preços correntes da estiva camarária.
Nestas condições, eu que não sou enfiteuta, nem senhorio directo, vou mandar para a Mesa um artigo cuja matéria, que me parece justa, é a seguinte:
Artigo novo:
A redução a dinheiro dos foros em géneros, para o efeito da sua remissão, será feita pelo preço corrente à data de remissão, determinado pelo modo estabelecido na legislação em vigor, embora na contrato de enfiteuse esteja fixado preço inferior para a equivalência em dinheiro das prestações do foro. — Paulo Cancela de Abreu.
O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: é agora ensejo oportuno de mandar para a Mesa uma proposta contendo a doutrina que há pouco expus.
E regozijo-me porque, tendo falado impertinentemente talvez (Não apoiados) provoquei, contudo, àpartes de todos os lados da Câmara, os quais se manifestaram, mostrando interêsse por êste problema, pela palavra dos seus melhores ornamentos.
Mas Álvaro de Castro, Almeida Ribeiro e os que agora surgem como paladinos da lei nova, assente em princípios novos, não podem contudo esquecer-se de que há confrarias e irmandades que estão subordinadas àquilo que os arrendatários lhes querem dar.
S. Ex.ªs, por certo, vão trazer amanhã projectos de lei para evitarem outras desigualdades, contra as quais a minha voz já se levantou desinteressadamente, porque estou a defender cousas que não me podem interessar senão em princípio.
Ainda há pouco o Sr. Cancela de Abreu produziu considerações acêrca da direito de enfiteuse, considerações que são muito de atender.
A elas terei ensejo de me referir na devida oportunidade, mas devo desde já dizer que o Parlamento deve ser absolutamente imparcial nestas questões para manter aquele prestígio que lá fora certas pessoas, e sobretudo as dos tribunais,, lhe recusam.
E eu não tenho tido maneira de responder àqueles desgraçados enfiteutas que, tendo os seus processos pendentes em juízo para urna remissão em determinadas bases, viram de repente, por uma lei não sei de que data, essa sua liquidação,