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Diário da Câmara dos Deputados
tivos inquilinos enriquecem com o rendimento dêsses mesmos prédios.
Duma maneira geral não podemos, pois, deixar de reconhecer que o objectivo do projecto que se discute é justo e equitativo.
Da sua aplicação poderão resultar, algumas vezes, iniquidades semelhantes àquela que o Sr. Masques Loureiro apontou? Podem, mas não esqueçamos o que no artigo 3.º se diz.
O Sr. Marques Loureiro: — Se a renda convém ao senhorio, evidentemente êste vai pôr o inquilino na rua.
O Orador: — E, naturalmente, desde que o inquilino não queira pagar a renda, o senhorio fará todos os esfôrços por se ver livre dele...
O Sr. Marques Loureiro: — Mas isso não está no projecto.
O Sr. Juvenal de Araújo: — O artigo 3.º dá ao senhorio o direito de requerer o despejo.
O Orador: — Pelo projecto o senhorio só tem o direito de notificar ao inquilino no sentido de saber se êle está ou não disposto a satisfazer os preceitos, da lei.
Demais esta lei não tem qualquer disposição que prejudique a economia da lei do inquilinato.
Irava-se diálogo entre o orador e os Sr s. Marques Loureiro, Sampaio e Maia, Almeida Ribeiro e Juvenal de Araújo.
O Orador: — Sr. Presidente: deixando por agora as considerações. que se referem ao artigo novo, devo dizer à Câmara que o objectivo dêste projecto de lei afigura-se-me justo e equitativo.
Na verdade, nas relações entre senhorios e inquilinos, existem grandes iniquidades e injustiças, principalmente nos prédios rústicos que, por virtude de arrendamentos a longo prazo, transformam-se numa enfiteuse, recebendo o senhorio, a título de renda, aquilo que melhor se poderá chamar um foro.
Corrigir esta situação do manifesta injustiça, é, pois, uma necessidade que se impõe à consideração desta Câmara.
Com referência aos outros aspectos da questão, o Sr. Marques Loureiro fará, a, propósito do artigo novo, as considerações que entender.
Tenho dito.
O orador não reviu.
É lida, admitida e seguidamente aprovada, a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Almeida Ribeiro.
Foi lida uma nota pela qual, são substituídos vários membros da comissão de finanças.
Foi aprovado o artigo 1.º salva a emenda do Sr. Almeida Ribeiro.
Foi aprovado o artigo novo da autoria do Sr. Tavares Ferreira, e entra em discussão o artigo 3.º
O Sr. Tavares Ferreira: — Sr. Presidente: pelos actuais contratos de arrendamento, sucede que as rendas são pagas não nas localidades em que as propriedades estão situadas mas em casa dos senhorios.
Assim acontece que as rendas da maior parte das propriedades da região ribatejana são pagas em Lisboa e outras cidades.
Ora, como nesta região a cultura predominante é a vinha, esta disposição — pagamento metade em géneros e a outra em dinheiro — causa graves transtornos aos arrendatários, por isso que, tendo de pagar metade da renda em vinho, vêem-se em grandes embaraços para o seu transporte, etc.
É por êste motivo que mando para a Mesa um § único ao artigo 3.º, tendente a regular o assunto.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi lida na Mesa e admitida a seguinte proposta.
Proponho que ao artigo 3.º se adiciona o seguinte:
§ único. O pagamento em géneros a que se refere esta lei, efectuar-se há na sede da freguesia a que o prédio arrendado pertença. — Tavares ferreira.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente; a matéria do artigo 3.º seria talvez, escusada, visto que contém um preceito que está estabelecido na lei geral.