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Sessão de 28 de Novembro de 1923
todo o cuidado o projecto de lei n.º 505-A, que foi submetido ao seu exame, porque êle tende a realizar a federação dos municípios em assuntos de viação acelerada, desde muito preconizada, e a fazer face às necessidades do progresso duma região rica, comercial e industrialmente, como está suficientemente demonstrado no relatório que precede aquele projecto de lei.
O plano ferroviário de entre o Tejo e o Mondego, aprovado por decreto publicado no Diário do Govêrno n.º 194, de 31 de Agosto de 1907, consigna a construção, em via larga, das linhas de Setil a Peniche, passando por Cartaxo, Almoster, Rio Maior, Óbidos, Amoreira e Atouguia, e do Carregado a Tôrres Vedras, passando por Alenquer e Merceana.
Não está a linha Carregado-Peniche de que trata o projecto de lei em questão, incluída naquele plano, mas entende esta comissão que aquela não é incompatível com êste pelos seguintes motivos:
1.º A linha do Setil a Peniche continua a ter a sua utilidade e a sua independência, porquanto só concorda com a linha do Carregado-Setil no seu extremo;
2.º A linha do Carregado a Tôrres Vedras daquele plano mantém-se na sua directriz geral, dentro da linha cuja construção se pede, pois apenas é deslocada um pouco para norte, a fim do servir os concelhos do Cadaval e Lourinhã, mais necessitados do que o do Tôrres Vedras, já convenientemente servido pelo caminho de ferro de oeste;
3.º A linha Carregado-Peniche não pode inutilizar quaisquer motivos de ordem militar em que se tenha fundado o plano dos caminhos de ferro de entre o Tejo e o Mondego.
Por estas razões, julga a vossa comissão de caminhos de ferro que deveis aprovar o projecto de lei n.º 505-A.
Sala das sessões da comissão de caminhos de ferro, 16 de Maio de 1923. — Vitorino Godinho (com restrições) — Luís da Costa Amorim — João E. Águas — Júlio Gonçalves — Plínio Silva (com restrições) — António Alberto Tôrres Garcia, relator.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 505-A, que tem pareceres favoráveis das vossas comissões de administração pública e caminhos de ferro, não traz o mínimo encargo para o Estado e é dum largo alcance económico para a região ou regiões que vai servir.
A vossa comissão de finanças não pode concordar com o artigo 2.º do projecto pela forma lata como se encontra redigido quanto à «constituição de receitas especiais», pois que se não sabe o que com ela se pretende.
E assim propõe uma nova redacção para êsse artigo, assim como para o artigo 1.º, por a julgar indispensável, concordando porém com todas as bases do referido artigo 1.º
Projecto de substituição
Artigo 1.º São autorizadas as Câmaras Municipais dos concelhos de Alenquer, Cadaval, Bombarral, Lourinhã e Peniche a constituírem-se em federação regional para a construção e exploração de um caminho de ferro do via larga, partindo da estação do Carregado, tendo o seu terminus em Peniche, com as seguintes bases:
(Bases, as do projecto inicial).
Art. 2.º É autorizada essa federação á realizar os empréstimos que julgue necessários à construção do referido caminho de ferro, destinados exclusivamente a êsse fim.
Art. 3.º (O do projecto inicial).
Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 24 de Maio de 1923. — Carlos Pereira (com declarações) — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro — Mariano Martins — Alfredo de Sousa — Aníbal Lúcio de Azevedo — A. Crispiniano da Fonseca — Delfim Costa — Lourenço Correia Gomes, relator.
Projecto de lei n.º 505-A
Senhores Deputados. — De há muito que os povos da extensa região abrangida pelos concelhos de Alenquer, Cadaval, Bombarral, Lourinhã e Peniche aguardam a execução da parte do plano da rode complementar dos caminhos de ferro que os interessa, e que tendo sido mandado estudar em 1899 teve a sua finalidade e definitiva aprovação em Agosto de 1907.
Extensa e ubérrima região, de grande produção agrícola, conta com uma produ-