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Sessão de 18 de Fevereiro de 1924 15

Ora, sendo impossível estabelecer criteriosamente gratificações, abonos e vencimentos a funcionários sem se atender às suas categorias, nenhuma dúvida pode restar de que o aditamento solicitado só aparentemente tem importância.

No emtanto, desde que é na alínea A) da base 2.ª que se traía da divisão do pessoal em categorias e desde que, como dissemos, se não podem estabelecer vencimentos sem a elas se atender, nós propomos, por ser mais lógico, que as alíneas A) e I) fiquem constituindo uma alínea única, com a redacção que adiante indicamos, na qual, a despeito do que ficou dito, atendemos explicitamente aos desejos que o pessoal manifesta de poder ser regulada a questão dos vencimentos anteriormente à publicação do decreto de reorganização dos serviços.

O estudo comparativo da alínea A) da base 2.ª na proposta, de lei é na representação mostra ser preferível a redacção que tem naquela e por isso a adoptamos.

Referentemente à alínea B) da mesma base 2.ª, pede o pessoal a eliminação do seu segundo período é esta redacção para o primeiro:

«As condições de admissão e promoção do pessoal serão estabelecidas tendo em atenção os conhecimentos profissionais e técnicos absolutamente indispensáveis ao desempenho dos serviços, bem como a antiguidade de serviço para aquelas categorias em que êste modo de promoção alternar com a promoção por concurso. Deverá haver uma rigorosa selecção na composição dos quadros a que correspondam funções directivas».

Não vemos nenhum inconveniente, de acordo com o Exmo. Ministro do Comércio, na anuência aos desejos do pessoal. Todavia, sem alterarmos o que êste solicita, mas simplesmente com ò intuito de lhe dar uma mais perfeita expressão, entendemos, como vai adiante indicado, quê, na redacção da alínea B), deverão ficar nitidamente separadas as condições de admissão das de promoção, a fim de não parecer que para aquela também se terá de atender à antiguidade, idea que, por ser um contrasenso, não é, com certeza, a do pessoal.

Pede êste, em seguida, que seja supri-

mida a alínea C) da base 2.ª. Não concordamos com essa solicitação; a justa doutrina daquela alínea, que em nada prejudica os actuais funcionários, deverá, em nosso entender e de futuro, ser aplicada não só aos correios e telégrafos como a todos os demais serviços públicos; são, de resto, notáveis os bons resultados que da sua aplicação na prática têm tirado certos serviços, como os da Caixa Geral de Depósitos.

Com referência à alínea G), ainda da base 2.ª, deseja o pessoal que ela fique sendo simplesmente: «Serão mantidas as regalias a todos os actuais funcionárioss. Não concordamos que assim se faça, tanto mais que, com a redacção que propomos para a alínea B) da citada base, fica bem determinado que nas promoções se terá de atender também à antiguidade de serviço, sempre que esta alternar com o sistema dos concursos.

Pede-se na representação, por último que seja suprimida a alínea H) de mesma base 2.ª De acôrdo com o Exmo. Ministro do Comércio, não vemos nenhum inconveniente em satisfazer esta solicitação, dada a inutilidade da referida alínea: na futura reorganização dos correio e telégrafos não poderá, com efeito, deixar de se atender, na medida do possível, ao que tal alínea determina; obedecendo-se assim a imperiosa necessidade da compressão das despesas públicas, sem prejuízo da eficiência dos serviços e dos legítimos interêsses do actual funcionalismo.

Como resultado do estudo que fizemos, nós, comissão de correios e telégrafos, somos de parecer que devereis, Srs. Deputados, dar o vosso voto de aprovação á proposta de lei que autoria o Governo a reorganizar os serviços dependentes dá Administração Geral dos Correios e telégrafos, com as seguintes modificações, todas elas referentes às alíneas da base 2.ª.

A) O pessoal para o desempenho doa serviços a cargo da Administração Geral dos Correios e Telégrafos será dividido 6m categorias correspondentes às funções a exercer, dando-se a essas categorias denominações quanto possível harmónicas com aquelas funções, sendo os vencimentos, gratificações e demais abonos dos funcionários estabelecidos e regalados por decreto especial, cuja publicação poderá