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20 Diário da Câmara doS Deputados

penho dos serviços gerais nos grandes centros;

3.° Destinar os indivíduos do sexo feminino, a quem se exijam habilitações mínimas, somente à coadjuvação dos serviços nas estações de pequena importância, chefiadas por funcionários da sua família.

A promoção dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones deve obedecer à exigência progressiva dos conhecimentos técnicos e profissionais correspondentes às funções a exercer, não se pretendendo de forma alguma dar aos funcionários das diversas categorias habilitações superiores às pedidas pela natureza das funções, mas não se permitindo correspondentemente o acesso a quem não mostrar ser competente.

Devem merecer especial cuidado as condições de ingresso nas classes dirigentes, médias e superiores, a fim de não continuar a prática errónea de ascenderem a essas categorias funcionários que só têm por si a vantagem duvidosa da antiguidade. É êste um dos males do que enferma o organismo dos correios, telégrafos e telefones, e a que urge dar pronto remédio.

A instrução profissional, problema adstrito à admissão e à promoção do pessoal, tem de ter organização correspondente. Há a considerar, em particular, a especialização necessária aos serviços técnicos de relativa transcendência, a qual, em lugar de ser dada exclusivamente nós Institutos técnicos de educação geral, deverá ser ministrada, em parte, A Escola de Correios e Telégrafos, e, em parte, naqueles institutos.

O sistema adoptado pelo decreto n.° 5:001, de Outubro de 1918, de dar serventia vitalícia a todo o pessoal, tem provado mal sofrendo com êle a assiduidade do pessoal, e, portanto, a execução dos serviços e a economia da Administração Geral. É de aconselhar que os empregados das classes, de entrada, sejam jornaleiros, adventícios ou contratados, adquirindo depois a serventia vitalícia quando provarem merecer a concessão dessa regalia.

Serão mantidas aos actuais funcionários as regalias de que disfrutam, não se dispensando, porém, nenhum deles da prestação de provas de habilitação profissio-

nal ou técnica, visto que, sem essa exigência, não daria resultado qualquer reorganização a fazer dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.

Outras modificações e innovações se introduzirão nos serviços a cargo da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, que em resumo se enumeram:

a) Pequenas modificações nas atribuições correspondentes aos diversos cargos,

de modo a acentuar o sistema de descentralização administrativa e a efectivar as responsabilidades inerentes ao exercício dessas funções;

b) Introduzir nos capítulos respeitantes aos deveres e direitos dos funcionários, penalidades e recompensas, as modificações que a prática tem aconselhado;

c) Estabelecimento dum Cofre Geral de Emolumentos, à semelhança dos que existem noutros serviços públicos;

d) Organização duma Caixa de Reformas privativa do pessoal da Administração Geral, extinguindo-se a Caixa de Auxílios e a Caixa de Reformas para o pessoal jornaleiro, actualmente existentes;

e) Instituição da assistência jurídica tam necessária aos complexos serviços dos correios, telégrafos, telefones e fiscalização de indústrias eléctricas e efectivação da assistência médica aos funcionários, nos grandes centros.

Pelos motivos expostos tenho a honra de apresentar à apreciação da Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a reorganizar os serviços dos Correios, Telégrafos, Telefones, Semáforos e de Fiscalização das Indústrias Eléctricas, a cargo da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, em harmonia com os princípios indicados nas bases que fazem parte integrante desta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

BASE 1.ª

Organização dos serviços

A) Os organismos de direcção, fiscalização, consulta e estudo, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos serão denominados, agrupados e subordinados pela forma mais conveniente às exigências do serviço, devendo obedecer-se