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22 Diário da Câmara dos Deputados

cionário ou cada organismo pode autorizar, definindo-se claramente as correspondentes responsabilidades.

F) Os direitos e os deveres dos funcionários serão determinados por normas de rigorosa disciplina, estabelecendo-se incentivos para o zelo, assiduidade, competência e honestidade, e prevendo-se penalidades severas para os funcionários que manifestem qualidades opostas àquelas.

G) Serão mantidas as regalias a todos os actuais funcionários, não se dispensando,porém, a qualquer deles, para a promoção, a prestação do provas de aptidão profissional ou técnica, previstas nas alíneas anteriores.

H) Na organização a dar ao pessoal, em harmonia com a alínea A) desta base, deverá obedecer-se ao princípio essencial da redução possível do número de funcionários de serventia vitalícia.

J) Os vencimentos, gratificações e demais abonos aos funcionários da Administração Geral dos Correios è Telégrafos serão estabelecidos e regulados por decreto especial.

BASE 3.ª

Disposições gerais e diversas

A) As despesas a fazer com os serviços dos correios, telégrafos, telefones, semáforos o fiscalização das indústrias eléctricas, e com o correspondente pessoal, serão integralmente custeadas pelas receitas provenientes da exploração dos mesmos serviços. Da receita líquida anual uma parte constituirá rendimento geral do Estado, revertendo o restante para o fundo de reserva daqueles serviços.

B) Estabelecer-se há para o pessoal da Administração Geral dos Correios e Telégrafos um «Cofre Geral de Emolumentos», regulamentados por forma análoga aos já existentes noutros serviços públicos.

C) Quando o Govêrno julgar conveniente, e sob proposta da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, desde que esta disponha para isso dos meios necessários, criar-se-há especialmente para o pessoal da mesma Administração Geral uma «Caixa Autónoma de Reformas e Pensões», destinada à concessão de pensões de reforma o de pensões aos herdeiros dos funcionários falecidos.

Logo que essa Caixa Autónoma começar a funcionar será extinta a Caixa de Auxílio para os empregados dos Correios e Telégrafos, passando a ser desempenhadas pela Caixa Autónoma de Reformas e Pensões e pela Caixa Económica Postal, respectivamente, as funções da Caixa de Auxílio, respeitantes à sociedade de socorro mútuo e instituição de crédito.

Na mesma ocasião será também extinta a Caixa de Reformas e Socorros do Pessoal Jornaleiro dos Serviços Telégrafo-postais, cujas funções passarão a ser preenchidas pela referida Caixa Autónoma.

D) Nos serviços da Administração Geral dos Correios e Telégrafos será estabelecida a assistência médica e jurídica.

E) No orçamento da Administração Geral dos Correios e Telégrafos será fixado anualmente, conforme as exigências do serviço, o número de empregados jornaleiros necessários para cada categoria.— O Ministro do Comércio e Comunicações, António Fonseca.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: é simplesmente para dizer a V. Exa. que êste lado da Câmara concorda em princípio com a proposta, mas faz alguns reparos, pois não concordamos com estas autorizações ao Govêrno, visto termos a Convicção de que o Govêrno fará uma prática ilegal e porventura fará política dentro da classe.

A classe telégrafo-postal pela maneira como Se conduziu ultimamente merece todo o nosso aplauso e somos concordes em que é merecedora da justiça que de direito lhe pertence; mas da leitura da proposta depreende-se que há o propósito de introduzir política na classe.

É necessário expurgar da proposta qualquer disposição em que se faça política na classe, de forma que me se possam introduzir na classe quaisquer indivíduos que som habilitações queiram saltar por cima daqueles que lá estão com direitos adquiridos, pois entraram lá por concurso. É preciso que os que lá estão por lei não sejam atropelados por essa avalanche de heróis de 5 de Outubro e de Monsanto.

E preciso que a política não entre na classe telégrafo-postal, pois será um grande êrro.