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Sessão de 18 de Fevereiro de 1924

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Lança-se o labéu e descrédito sôbre os funcionários, alcunhando-os de maus, e outros nomes feios, sem que as pessoas que afirmações dessa ordem fazem se lembrem que o descrédito dos funcionários que servrm o Estado é o descrédito do próprio Estado.

Só há funcionários do Estado que como tal não merecem ser assim classificados, há funcionário bons, e felizmente que êsses são t» maioria, que vivem sob a pressão dos labéus constantes que sôbre 01es latíçam.

•Mal vai ao Estado quando assim pratica. Bem iria ao Estado se seleccionasse os seus empregados, como o faz qualquer empresa particular, não regateando aos bons,; aos que produzem e trabalham, o pagamento condigno dos seus serviços e não dando aos maus aquilo que êles não merecem.

Continuando como até aqui, dentro de pouco tempo ao serviço do Estado ficarão =apenas os ineptos e prejudiciais, porque os úteis e produtivos terão muito quenx lhes saiba pagar o que êles merecem.

• óQuere o Govêrno reorganizar os serviços a cargo da Administração Gorai dds >-Correios e Telégrafos, e deseja fazê-lo. para que do sou trabalho surja a moralização dôsses serviços?

A vossa comissão de finanças só terá de orgulhar-se, congratulando-se com o País, se êsse trabalho, fôr como o deve ser, de reabilitação do Estado.

Entende, porém, a vossa comissão de finanças que à'proposta de lei n.° 63^-F se deve acrescentar o seguinte:

Ao artigo 1.° acrescentar no final «não devendo em caso algum as despesas or-, dinárias e extraordinárias dêstes serviços exceder as receitas próprias».

Ao mesmo artigo acrescentar os seguintes parágrafos:

Artigo 1.° «§ 1.° Serão cível e crimi-nalmente responsáveis os Ministros e funcionários que não observarem o disposto na última parte dêste artigo».

§ 2.° «50 por cento dos lucros líquidos da exploração dCstos serviços serão receita do Estado e inscrita nas suas contas r gerais».

É êste o seu parecer.

Sala das Sossõos da comissão de finanças, 7 de Fevereiro de 1924. — T. «7. Bar-

ros Queiroz (com declarações) — M. ferreira de Mira -— Constando de Oliveira (com declarações) — A. Paiva Gomes — Carlos Pereira — Fausto de figueiredo — Jorge Nunes — Velhinho Correia (com declarações) — A. Crispiniano da Fonseca — Pinto Barriga (com declarações)-—Lou-renço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 634 - F

Senhores Deputados.— O sucessivo desenvolvimento e a complexidade crescente dos serviços a cargo da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, bem como a necessidade do aperfeiçoamento dêsses serviços, de forma a meiecerem a confiança do público e a colocá-los a par das instituições congéneres ^doutros países, tornam indispensável a revisão periódica da legislação que os regula. Por isso a organização em vigor, decretada em 10 de Maio de 1919, cujas disposições satisfaziam nessa ocasião às exigências do serviço, tem defeitos e omissões im-, portantes, em relação às circunstâncias actuais, sendo inadiável a sua modificação.

O decreto n.° 7:917, de 14 de Dezembro de 1921, ao mesmo tempo que regulou questões de interêsse material, modificou algumas das disposições do decreto orgânico, sem que, no emtanto, tivesse atendido aos pontos mais importantes cuja alteração se impõe, como se prova no seguimento desta exposição.

O trabalho distribuído ao administrador geral é extenuante, não lhe permitindo o expediente, ordinário preocupar-se com os problemas importantes de administração. Torna-se, pois, absolutamente indispensável a criação dum novo cargo, o de secretário geral ou de administrador adjunto, que, além de dirigir a Secretaria Geral, a que adiante se faz referência, auxilie o administrador geral na direcção-dos serviços.

Os órgãos dire-ctivos precisam ser reduzidos e agrupados doutra forma.

Tem-se reconhecido que as Direcções da Exploração Postal e Telegráfica e Telefónica vivem com dificuldade por não , poderem dispor do pessoal para a execução dos serviços, cuja distribuição compete à Direcção da Secretaria e Pessoal.