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10 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: — Não há mais ninguém inscrito. Vai votar-se o artigo 1.° É aprovada a emenda.
É aprovado o artigo 1.° sôbre a emenda.
É aprovado o artigo 2.°

O Sr. António Mala: — Requeiro dispensa da leitura da última redacção.

Aprovado.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer n.º 663 que autoriza o Govêrno a rever o decreto sobre-tabela de emolumentos judiciários.

Estão sôbre a Mesa propostas de artigos novos.

Leram-se e foram aprovados os artigos novos mandados para a Mesa pelo Sr. Almeida Ribeiro.

São os seguintes:

Proponho os seguintes artigos novos: Artigo O Supremo Tribunal de Justiça é composto de 17 juizes, de entre os quais são nomeados o presidente e o vice-presidente, competindo a êste último substituir aquele na sua falta ou impedimento, sem todavia deixar de julgar os feitos em que tiver pôsto o visto.

§ único. Na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente fará as suas vezes o juiz mais antigo, como determina o artigo 22.° da Novíssima Reforma Judiciária.

Artigo O quadro do pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça é composto por: um secretário director geral; um primeiro oficial, subdirector; um contador tesoureiro; dois segundos oficiais; quatro terceiros oficiais; um oficial arquivista; um ajudante; um primeiro meirinho; um segundo meirinho; dois correios; dois serventes, um dos quais por turno desempenhará o serviço de porteiro.

§ 1.° O actual porteiro passa a denominar-se contador tesoureiro; os actuais contínuos, o mais antigo passa a denominar-se oficial arquivista, e o mais moderno ajudante; o actual meirinho passa á ser primeiro meirinho, e o escrivão de meirinho passa, a ser segundo meirinho; todos com as actuais atribuições e sem dependência de nova nomeação.

§ 2.° Ao oficial arquivista compete o vencimento do terceiro oficial; ao ajudan-

te o vencimento anual de 480$ de categoria e 120& de exercício; a cada um dos meirinhos o de 400$ de categoria e 100$ de exercício.

§ 3.° Os emolumentos de que tratam os artigos 4.° e 5.° da tabela de emolumentos judiciais em vigor serão mensalmente divididos em três partes iguais: uma para o secretário director geral; outra para o primeiro oficial e para o contador tesoureiro, - subdividindo-se por êles na proporção dos seus ordenados; e outra para OB segundos oficiais, oficial arquivista e ajudante, subdividindo-se por partes na proporção até agora em vigor.

§ 4.° Aos actuais meirinhos e escrivão do meirinho são mantidos os vencimentos e mais vantagens que agora lhes competem.

Artigo São revogados os artigos 26.° e 28.° do decreto de 31 de Dezembro de 1910, publicado pelo Ministro da Justiça. Continua porém em vigor o § único daquele primeiro artigo. — Almeida Ribeiro — Álvaro de Castro.

Admitida.

O Sr. António Resende: — Mando para a Mesa uma proposta de alteração do artigo que acaba de ser lido.

É a seguinte:

Proponho que a Relação de Coimbra seja composta de nove juizes. — António Resende.

É admitida e aprovada.

É aprovado o artigo sôbre a emenda.

O Sr. Alberto Jordão: — Aqui não se ouviu, a emenda que foi aprovada.

Não tenho culpa de que se não pudesse ouvir.

O Sr. Presidente: — Foi lida na Mesa e ninguém reclamou na ocasião.

O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: é lamentável que se esteja a discutir assunto de tanta magnitude, como Q que consta do artigo novo que acaba de ser lido, como alçapão que se abre debaixo dos nossos pés.

Preconiza-se que não possa ser emitida a opinião perante o País; acerca dum julgamento em que cada um deve ter a sua opinião e expô-la perante o País, dizendo que foi vencido.