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Sessão de 30 de Maio de 1924 23

tiva que independentemente daquelas fórmulas prescritas a que é indispensável atender e daquelas averiguações prévias, sem as quais dentro da República e da legislação vigente devem efectuar-se antes de aplicar qualquer sanção, só pode posteriormente ser transformado em processo regular, em virtude do § único que, se o conjugarmos com o corpo do artigo, dá uma cousa muito interessante.

Afigura-se-me que esta disposição é inconstitucional, e não pode comportar-se a dentro da doutrina do artigo 10.° do decreto do Govêrno Provisório de 7 de Dezembro de 1910, à sombra do qual foi publicado o decreto n.° 9:722.

Êsse artigo 10.° estipula apenas o princípio da punição para os casos em que há coligação por parte dos empregados do Estado para não trabalhar.

No seu § 1.°, fala evidentemente da demissão ou do despedimento das pessoas que praticaram o delito referido, mas do § 2.° infere-se que só pode haver recurso, porque houve um processo anterior, elaborado dentro das disposições legais, o que não se dá neste caso.

Aqui têm V. Exas. uma terceira conclusão, que se me afigura importantíssima: não é rigorosamente constitucional o decreto em questão, por isso que se trata de uma cousa anómala dentro da legislação portuguesa, demonstrativa da ignorância de disposições regulamentares em matéria disciplinar.

Ao terminar as minhas considerações, renovo os meus agradecimentos à Câmara por ter considerado o meu negócio urgente e pela animada atenção como me têm ouvido, mas não terminarei sem fazer um apelo caloroso e decidido aos membros do Govêrno, a quem mais de perto cabe a solução do conflito.

Os dirigentes, qualquer que seja a sua situação, precisam de ser acima de tudo imparciais para serem imparciais não é mister que se coloquem do lado dêstes contra aquelas, basta que sejam justos.

Falando nêste momento ao país, devo dizer que considero tanto o Sr. Presidente do Ministério como o Sr. Ministro da Guerra, que são pessoas capazes de realizar a obra de justiça que aos dirigentes incumbe.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. António Correia: — Requeiro que a sessão seja prorrogada até terminar a discussão do assunto do negócio urgente do Sr. João Camoesas.

O Sr. Carvalho da Silva: — Proponho que sôbre o assunto se abra uma inscrição especial.

Foi aprovado o requerimento do Sr. António Correia e o do Sr. Carvalho da Silva, em contraprova, por 35 votos contra 30.

O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo): — Começa por estranhar um pouco o calor que o Sr. João Camoesas imprimiu às preguntas que disse desejar fazer ao Governo, tendentes a levá-lo a uma solução de conciliação neste assunto da greve dos correios e telégrafos.

Esta questão reside de há muito preparada e o Govêrno, em face da paralização dos serviços, só tinha uma cousa a fazer que era evitar o menor número de prejuízos para o país.

Vai fazer a demonstração clara, sem propósitos de opiniões que não o animam, de que o Govêrno não tem feito até agora senão procurar corresponder às necessidades que o país tem de correios e telégrafos.

Êste movimento — afirmou — vinha sendo de longa data preparado, e assim vai fazer a leitura dó um documento, datado de 7 de Março de 1224, quando a greve, teve a sua eclosão em princípio de Maio.

Trata-se da circular n.° 19, tendo aposto um carimbo com os dizeres Comissão de Resistência dos Correio e Telégrafos, que foi apanhada numa estação telégrafo-postal, constituindo, verificadamente, um instrumento que sorvia para estabelecer ligações de natureza a conduzir à situação dentro da qual hoje nos encontramos.

Lido o documento, o orador diz que isto se passou mais de dois meses antes da declaração da greve e, por conseqüência, há muito que o pessoal se concertava para os efeitos de impor a sua vontade ao Estado.

Mas, porque esta correspondência foi numerosa, vai ler outra circular, citando os números, pára a Câmara ver que en-