O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: — Na última sessão ficou interrompida a votação das moções, que se não fez por ter dado a hora de encerrar-se a sessão.

Havia sôbre a Mesa, além da moção do Sr. Almeida Ribeiro, que foi aprovada, mais quatro moções.

Tendo hoje ocasião de as reler, verifiquei que estão prejudicadas pela votação da moção do Sr. Almeida Ribeiro.

Há ainda sôbre a Mesa o projecto do Sr. Barros Queiroz, que vou também submeter à votação.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: disse V. Exa. que considerava prejudicadas as quatro moções que ainda estão sôbre a Mesa.

Permita-me V. Exa. que eu diga que não sei porque está prejudicada a minha moção.

O Sr. Almeida, Ribeiro apresentou uma moção dizendo que o Govêrno não tinha procedido contra a Constituição da República, o que o acto do 'Governo tinha sido conseqüência de circunstâncias excepcionais que o determinaram.

A Câmara aprovou-a.

A minha moção afirma que o Poder Executivo prejudicou gravemente o crédito do Estado e excedeu as faculdades 'do Poder Executivo, embora, porém, estas dentro da Constituição.

Não há, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a minha moção e a apresentada pelo Sr. Almeida Ribeiro.

Além disso, não poderá o Govêrno dizer que não pôs a questão de confiança, porquanto o Govêrno não podia nunca deixar de reconhecer que a minha moção reprova o seu acto.

Estamos dentro das praxes, embora não escritas.

Peço, portanto, a V. Exa. que me diga porque considera prejudicada a minha moção.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Entendo eu que a moção do Sr. Almeida Ribeiro, dizendo que o Govêrno não ofendeu a Constituição, implicitamente dizia que o Govêrno não tinha prejudicado o crédito da Nação.

E, compreendia-o assim, sem de maneira alguma querer pôr em dúvida as razões, decerto multo procedentes, do Sr.

Ferreira da -Rocha, porque suponho que se o Govêrno tivesse publicado um decreto contra lei, teria praticado um acto contra a Constituição, visto que não poderia decretar medidas que excedam os poderes que a lei lhe confere.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Respeito muito as decisões de V. Exa., e ainda as poderia respeitar mais se V. Exa. quiser consultar a Câmara para que antes da ordem eu fale.

Apoiados.

O Sr. Presidente: — Peço a atenção da Câmara.

O Orador: — Respeito muito as decisões de V. Exa. e nem sequer pedirei para V. Exa. consultar a Câmara.

Os decretos do Govêrno podem exceder as faculdades do Poder Executivo sem exceder as disposições constitucionais.

Cousas diferentes são a constitucionalidade de um decreto e a ilegalidade de um decreto.

O projecto do Sr. Almeida Ribeiro pôs nessa discussão duas partes separadas.

Sem, de facto, atingir a Constituição, o Govêrno pode praticar actos firmado no decreto n.° 1:545.

Apresentou o Sr. Almeida Ribeiro uma moção concretizando as conclusões que da primeira parte da discussão resultaram; mas não apresentou nenhuma conclusão quanto à segunda parte.

E sabe V. Exa. que o que mais feriu a atenção da Câmara foi o facto da lei n.° 1:545, feita especialmente para regular o comércio bancário e a aquisição de cambiais, ter servido ao Govêrno para fazer a confiscação de capitais e a deminuição de juros.

A moção que apresentei é uma moção que reprova um acto do Govêrno, porque procedeu contra uma lei determinada não e não contra a Constituição.

Creio, pois, que eleve ser votada, mas aceito qualquer solução da parte de V. Exa.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Quanto à primeira parte da moção do Sr. Ferreira da Rocha devo dizer que, apesar de tudo, entendo que ela está prejudicada pela votação da