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16 Diário da Câmara dos Deputados

O Orador: — Já vamos a essa parte.

V. Exa. quere que no Parlamento governem as minorias?

V. Exa. quere que as minorias tenham o direito que às maiorias compete?

Eu não tenho que me preocupar com as conversas e combinações exteriores àquelas que se manifestem no Parlamento.

Compreendo que um Ministro que ocupa uma pasta, a certa altura entenda dever retirar-se, por motivos de ordem geral, ou porque a sua acção não corresponda àquilo que entendia dever ser, se a acção parlamentar fôsse mais forte.

Mas, Sr. Cunha Leal, deveres mais graves impendem sôbre um Presidente do Ministério.

Desde que assumi determinadas responsabilidades, não tenho o direito de abandonar o Poder, senão por uma razão daquelas que vulgarmente o Parlamento dá ao Govêrno.

Apoiados.

Repito: não abandono o Govêrno sem uma indicação de ordem parlamentar.

Não vou pressentir aquilo que está na consciência de cada um; mas devo dizer que não tomo como significado de desconfiança a falta de número para as sessões funcionarem, ou o Parlamento não votar determinadas medidas que o Poder Executivo julga urgentes. O Govêrno pratica e há-de praticar todos os actos que julgar necessários à vida do Estado; e na hora seguinte virá ao Parlamento dizer o que fez, e pedir um bill para essas medidas.

Trocam-se àpartes.

O Orador: — As funções do Poder não se transmitem por vontade própria dos Ministros ou da pessoa que preside aos destinos do Ministério. Transmitem-se em virtude de deliberações da Câmara. E se a Câmara lhe der uma indicação clara sôbre o caminho que o Govêrno deva seguir, não me demorarei.

Vozes: — Só faltava isso!...

O Orador: — Todavia, emquanto o Parlamento não me der uma indicação positiva, entendo que não devo abandonar o Govêrno.

Pode discutir-se o conjunto duma obra com vários critérios; mas o que não é legítimo é afirmar-se que outro Govêrno tinha exercido uma acção mais profunda do que êste.

O Sr. Velhinho Correia (em àparte): — Profunda e salutar.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu (em Àparte): — Isso é o que vem nos seus alfarrábios.

O Orador: — Os actos do Govêrno são aqueles que se tornam necessários à vida do Estado, e mesmo num regime parlamentar dos mais absolutos.

O Govêrno pratica determinados actos e depois vem à Câmara pedir a sua confirmação.

Era preciso, Sr. Presidente, que em Portugal homens de responsabilidades dos partidos não tivessem praticado actos iguais, para assim se poder levantar uma foz no Parlamento.

O Sr. Tomé de Barros Queiroz, Sr. Presidente, presidiu a um Ministério que dissolveu o Parlamento, determinando a Constituição precisa e categoricamente que o Parlamento dissolvido reúna em todos os casos em que é necessário o voto do Presidente para resolver sôbre medidas que sejam de facto do Poder Legislativo, determinando mais a Constituição que todas as autorizações que os Governos tenham para a prática de quaisquer actos, caducam logo que seja publicado o decreto da dissolução.

Apesar disto, Sr. Presidente, nós vemos o que aconteceu com o Govêrno do Sr. Tomé de Barros Queiroz, isto é, que, tendo necessidade de recorrer à cobrança das receitas para pagamento das despesas e não tendo sido aprovados pelo Parlamento os orçamentos, publicou um decreto autorizando a cobrança das receitas e o pagamento das despesas.

Não é, Sr. Presidente, êste um processo legal e constitucional, pois a verdade é que, segundo a Constituição, o que S. Exa. tinha a fazer era convocar imediatamente o Parlamento dissolvido para êle lhe aprovar êsse duodécimo.

Porém não foi isso o que se fez, tendo a Câmara, porém, mais tarde votado um bill de indemnidade ao Govêrno do Sr. Tomé de Barros Queiroz.

Igual procedimento foi também adop-