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18 Diário da Câmara dos Deputados

Sr. Presidente: aproveito a ocasião de estar no uso da palavra para fazer referência a algumas objecções feitas pelo Sr. Carvalho da Silva, relativamente ao decreto n.° 9:959, sôbre a estampilhagem dos títulos estrangeiros em circulação em Portugal.

Afirmo a S. Exa. que a estampilhagem dêsses títulos era inconstitucional e, além disso, inconveniente, porque ela implicaria a fuga dêsses títulos para o estrangeiro.

Com respeito a êste último ponto, devo dizer que a suspensão do cumprimento dessa disposição deu maus resultados e prejudicou os interêsses do Estado.

Ao princípio ainda se fazia cobrança do sêlo, mas pouco tempo depois foi suspensa por falta de regulamentação.

O Govêrno, porém, entende que se deve proceder quanto antes a essa regulamentação.

Apoiados.

Quanto à inconstitucionalidade da apreensão dos títulos, não me parece que ela se dê, porquanto a competência que o Poder Legislativo deu ao Poder Executivo, pela lei n.° 1:545, é suficientemente lata para autorizar o Govêrno a fazê-la.

O orador não reviu.

É lida na Mesa uma nota de interpelação do Sr. Nuno Simões.

É a seguinte:

Nota de interpelação

Desejo interpelar o Sr. Ministro das Finanças sôbre o modo como o Govêrno usou da autorização que lhe foi concedida pela lei n.° 1:565, de 22 de Março de 1924, que permitiu um novo acordo cora a Companhia dos Tabacos.— Nuno Simões. Passa-se à segunda parte da ordem do dia, discussão da lei do inquilinato.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: ontem teve a Câmara para comigo a condescendência, que eu muito lhe agradeço, de ouvir as minhas explicações sôbre as razões que motivaram o artigo 1.° vindo do Senado.

Ao fechar-se a sessão, o Deputado Sr. Pinto Barriga fez qualquer observação a que eu respondi.

Suponho que S. Exa. julgou ter havido da minha parte o propósito de o melindrar.

Nunca foi meu habito melindrar quem quer que fôsse e muito menos pessoas que eu de há muito me habituei a considerar.

Eu tenho pelo Sr. Pinto Barriga a maior consideração e sou o primeiro a prestar homenagem às suas excelentes qualidades, qualidades que S. Exa. herdou de seu pai, que foi um dos parlamentares mais distintos do seu tempo, cuja palavra era sempre ouvida com respeito...

O Sr. Pinto Barriga: — Agradeço a V. Exa. as suas palavras amigas, e devo dizer que desde ontem que eu verifiquei que não tinha havido da parte de V. Exa. o propósito de me magoar.

O Orador: — Sr. Presidente: eu demonstrei ontem claramente a necessidade de se manter, o artigo 1.°, tal como êle veio do Senado.

Ouso até dizer o seguinte: o artigo 1.° da comissão de legislação civil e comercial, tal como está redigido, coloca os inquilinos ainda em piores circunstâncias do que êles se encontravam na legislação vigente perante o artigo 34.°, e coloca-os muito abaixo do que no estrangeiro existe a êste respeito.

Na legislação espanhola concede-se uma prorrogação, e tem-se concedido sucessivas prorrogações dos arrendamentos, emquanto em Espanha durar o estado económico que faz com que haja carência de habitações.

E promulgou-se mais o seguinte: é que fôsse qual fôsse o título translativo do domínio o arrendamento não caducava.

Ora qual é a doutrina do parecer da comissão?

É esta: o arrendamento caduca, quando o prédio fôr vendido em virtude de arrematação ou execução.

Como já demonstrei aqui que é fácil haver um conluio para arrematação entre os senhorios e os seus ascendentes, descendentes ou cônjuges, o que acontece? Imagine-se uma execução, e o cônjuge, descendente ou ascendente, vai remir essa execução.

A lei determina neste caso que o auto fique no nome do arrematante, e assim há translação de poderes, mas tudo fica em família.

Não posso concordar com isto.