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Sessão de 7 de Agosto de 1924 19

A Itália, como outras nações, tem prorrogado sucessivamente os arrendamentos, e se durante essa prorrogação o prédio mudar de dono, nem por isso o arrendamento caduca.

A Bélgica têm a mesma doutrina também. Ora, qual é a razão porque nós, que temos uma crise económica tam aflictiva, havemos de adoptar doutrina diferente? Só esta lei é uma lei de circunstância, é uma lei de alojamentos, à qual a razão porque havemos de querer ir contra a triste realidade, se a nossa situação não é melhor que a de Espanha, da Bélgica e da Itália?

Apoiados.

Parece-me, portanto, que o Senado, votando o artigo 1.° como êle veio para esta Câmara, não procedeu de ânimo leve, procedeu até com todo o cuidado, examinando a questão durante debates sucessivos, até estabelecer a doutrina que é a única admissível para conjurar êste mal, que existe, de se estar a explorar ignòbilmente vendas de prédios para expulsar os inquilinos.

Sr. Presidente: eu quero ser breve, mas não poderei deixar ainda de tocar noutro assunto que me parece importantíssimo para a questão, e no qual eu estou também um pouco em jôgo. É a doutrina do artigo 2.° que muitos julgam inconstitucional. Ela estabelece que não se podem intentar mais acções de despejo e que os casos pendentes ficam suspensos.

Esta doutrina mereceu do ilustre parlamentar Sr. Moura Pinto, que produziu um discurso magistral, com aquela elevação, precisão e conhecimentos que são próprios da sua inteligência e da sua profissão — o que torna mais pesada para mim a acusação que S. Exa. fez — palavras amargas, mas seja me lícito explicar como é que êste artigo apareceu. O seu a seu dono! Êste artigo era necessário nas circunstâncias actuais, e necessário porquê? Vou dizê-lo.

Levantaram-se diversas questões, como ainda se levantam em face do decreto n.° 5:411, que é o decreto vulgarmente chamado «lei Granjo». Sabem todos aqueles que lidam no foro as variadas interpretações que se têm dado a êste decreto lei.

Pessoas em igualdade de condições ou direitos estão efectivamente em desigualdade de condições de facto, pois a verdade é que se o artigo tem servido para expulsar inquilinos, tem sido usado pelo Supremo Tribunal para os conservar.

Um arrendamento que não seja renovado dá ao senhorio o direito de despedir o inquilino, se bem que os tribunais até hoje tenham efectivamente dado umas vezes sentença favorável ao inquilino, e outras vezes em sentido contrário, a respeito do mesmo artigo.

Eu, Sr. Presidente, ainda poderia mostrar a V. Exa. mais exemplos em que as interpretações têm sido diferentes, colocando os inquilinos em diversas circunstâncias, razão por que eu digo que desejaria que o Parlamento a interpretasse devidamente, de forma a que se possa criar uma situação de igualdade para todos.

É justamente isto o que se pretende, não se permitindo interpretações diversas.

Eu sempre defendi, e defendo, a independência da magistratura, isto é, a sua liberdade para julgar, aplicando a lei; mas em determinados pontos de gravidade, como êste, o poder supremo é o Legislativo.

É justamente por isso, Sr. Presidente, que eu digo que quando o Sr. José Domingues dos Santos foi ao Senado levar êste artigo eu o aceitei abertamente, como se êle tivesse sido feito pelo meu próprio punho, por, na verdade, o julgar de todo o ponto justo, e ter por fim estabelecer um princípio de igualdade.

Sr. Presidente: não quero abusar da atenção da Câmara, mas resta-me abordar um assunto em que toca a comissão acerca da nomeação dos árbitros para decidirem sôbre os pontos radicados na proposta, isto é, sôbre o quantitativo das rendas, sôbre as obras no prédio e, finalmente, sôbre se o senhorio pode ou não pode, em determinadas circunstâncias, ir habitar a sua casa.

São pontos importantíssimos estes.

Mas vejamos o que é esta comissão. Conforme os poderes que lhe são dados, é uma comissão inteiramente discricionária. E nenhum tribunal no nosso país, em matéria tam grave e melindrosa como esta teve tam amplos e largos poderes.

Um árbitro por parte do senhorio, outro por parte do inquilino, e o juiz a resolver e decidir.