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Sessão de 4 de Novembro de 1924 9

impostos, sendo já auspiciosos os resultados. Assim, pelos dados que até o momento foi possível colhêr, a cobrança acusa:

[Ver valores do quadro na imagem]

De Julho a Setembro de 1924
De Julho a Setembro de 1923

Comparando, vê-se que houve num trimestre um acréscimo de

Como se vê, apesar das indecisões e da inconstância da nossa complexa legislação tributária, que tanto atrasaram os trabalhos nas Repartições de Finanças, começa a entrar-se na normalidade.

No entanto é de notar que êste serviço está longe de satisfazer às necessidades do Estado, por insuficiência de pessoal bastantemente numeroso e idóneo para pôr em ordem de cobrança a, diversidade da nossa tributação.

É urgente atender a êste problema, pois que está especialmente dependente de uma perfeita e oportuna cobrança o concerto da nossa situação orçamental. E uma das medidas que se impõem, para a boa divisão, do trabalho e aperfeiçoamento técnico do serviço das contribuições e impostos, consiste na separação do quadro do pessoal de administração do da fiscalização, que importa efectuar imediatamente.

E como uma das deficiências da máquina fiscal residia na organização do respectivo contencioso, o Govêrno, usando ponderadamente da faculdade que lhe conferiu o Poder Legislativo no artigo 2.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1924, publicou o decreto n.° 10:223, de 27 de Outubro de 1924, em que se estabelece um sistema eficaz para o conhecimento e julgamento das reclamações e transgressões, conjugando-se equilibradamente os interêsses superiores da Fazenda com as garantias e direitos do contribuinte.

Melhoria dos vencimentos do funcionalismo. —Usou o Govêrno da maior prudência e parcimónia na aplicação dos benefícios autorizados pela lei n.º 1:668, de 9 de Setembro de 1924, fazendo espaçar e graduar o pagamento das melhorias retroactivamente concedidas, referentes aos meses de Julho e Agosto, para evitar que a sua saída de pronto e de uma só vez abalasse a situação melindrosa do cofre público. Há ainda várias reclamações a atender, geralmente justas, mas em estudo, às quais terá de conceder-se uma eqüitativa satisfação. É facto que a superveniente melhoria cambial e o conseqüente alívio das condições da vida já atenuaram um pouco a acuidade da crise que afecta a economia do funcionalismo; mas ainda não é tempo de sustar a aplicação das últimas melhorias concedidas: êle tem de ressarcir-se um pouca das conseqüências da sua miséria anterior. O Govêrno, porém, espera que não virá longe o dia em que será oportuna a redução do coeficiente da subvenção extraordinária.

Entretanto convém saber que, por virtude da lei n.° 1:668, o aumento de vencimentos e pensões já concedido (leve ter-se elevado mensalmente a cêrca de 9:000 contos, ou seja o limite fixado no artigo 24.° da mesma lei.

Operação da prata. — Prosseguiu a execução da operação da venda da velha prata amoedada e da conversão do seu produto em valores-ouro, porque o Govêrno sé convenceu de que se impunha por todas as considerações de ordem administrativa e financeira a mobilização de tam avultada massa de metal improdutivo e em depreciação no mercado onde se fixa a sua cotação—Londres. Assim, foram feitas para aquela praça diversas remessas, estando já adquiridas por esta forma 682:246. Falta ainda colocar prata no valor aproximado de £ 800:000, sendo de notar que, começando-se a transacção à cotação de 34 3/16 por onça, aproveitou-se a última subida do preço do metal fino, que atingiu 35 ¾.

Êstes valores são um recurso muito apreciável para a realização de operações de tesouraria, e para tal fim devem reservar-se até que outro lhes seja dado.

Nova moeda.— Uma das preocupações do Govêrno tem sido a execução da cunhagem da moeda de cobre e de bronze de alumínio autorizada pelos decretos n.ºs 9:718 e 9:719, de 23 de Maio de 1924, e pela lei n.° 1:648, de 11 de Agosto de 1924. A despeito de todos os esfôrços, teve de reconhecer que a nossa Casa da