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16 Diário dm Câmara dos Deputados

tamente levantadas pelo Banco emissor. Todo o nosso império colonial se encontra em crise, mas quem por ela não é atacado é o Banco Ultramarino, que há pouco deu aos seus accionistas 30 por cento.

Sr. Presidente: para não prolongar demasiadamente as minhas considerações, vou procurar demonstrar à Câmara, em contrário dos acórdãos da Procuradoria Geral da República e do Conselho Superior de Finanças, — que parece não terem lido a lei— que a lei n.° 1:272 dá ao Govêrno todas as autorizações necessárias para que êle faça os pagamentos a que a proposta agora apresentada se refere na lei n.° 1:272, que autorizou o Govêrno a utilizar-se do crédito; não se exceptua nenhum Ministério; são todos que dele carecerem; e o facto de se tratar de uma colónia que tem à sua autonomia administrativa não quere dizer que não esteja dentro do artigo.

O artigo 4.° desta lei tira todas as dúvidas.

É de elementar lógica que, desde que o Govêrno pode abrir créditos para pagar encargos dos Ministério e até dos simples particulares, os encargos da província de Angola estão compreendidos nestas, duas qualidades. Mas o artigo 5.° diz o seguinte:

Quere dizer que a própria rubrica já existia e, portanto, o Govêrno não carece de autorização do Parlamento, porque essa autorização lhe é dada pela lei n.° 1:272 e por isso eu sustento que o Govêrno está plenamente autorizado a fazer êsse pagamento.

Era isto que? eu desejava dizer. Não quero protelar um debate desta natureza quando poucas palavras bastam para esclarecer a questão.

O Sr. Ministro dos Finanças, a quem cabe a responsabilidade da apresentação da proposta, e a quem endereço as minhas saudações, deve de novo estudar.a questão para verificar se está de acordo com a proposta, apresentada na melhor das intenções, mas que é pelo menos perfeitamente desnecessária.

O orador não reviu.

O Sr. Paiva Gomes: — Como representante do Conselho Superior de Finanças, tenho obrigação moral de justificar o parecer a que o ilustre Deputado que me precedeu no uso da palavra se referiu.

Confesso que se o ilustre Deputado tivesse aguardado, a justificação, teria reconhecido que não tinha necessidade alguma de falar.

As palavras de S. Exa. vieram justificar que quem tinha razão era o Conselho Superior de Finanças, porquanto a lei n.° 1:272 diz:

Leu.

A alínea f) parte do principio de que essa utilização é para os efeitos de serviços considerados no Orçamento.

Agora podem dizer-me por argumentação sofística que as colónias têm a autonomia financeira.

O ilustre Deputado o demonstrou na sua argumentação.

Parece-me que o que foi feito quanto ao crédito de três milhões, foi feito ilegalmente.

Como é possível — e diga-me V. Exa. que conhece o assunto - como é possível abrir um crédito pelo Ministério das Finanças para fazer face a despesas não inscritas no orçamento do Ministério das Colónias?

Já vê V. Exa. quanta razão houve em dizer o que aqui se disse.

Sendo êste contrato negociado entre dois Estados, dois Governos, claro está que o Estado Inglês nada tem com a utilização qee o Estado Português fez dêsse crédito.

Daqui deriva a resposta à pregunta de que o Estado Português deve pagar.

Quanto à consulta feita ao Conselho Superior de Finanças e à Procuradoria Geral da República, natural é que a resposta fôsse contrária ao que se julga, ou mesmo que não fossem consultadas; e, desde que o fossem, poderia também dar-se o caso de não poderem responder, na parte que diz respeito à liquidação da operação.

De tudo isto, Sr. Presidente, é que surgiram a as dúvidas a que já me referi. E aqui têm V. Exas., portanto, a razão por que o Conselho de Finanças se viu obrigado a emitir o parecer a que já fiz referência.

Nada mais tenho a dizer sôbre o assunto, tendo sido estas as razões que me levaram a pedir a palavra para explicações.

Tenho dito.

O orador não reviu.