O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 18 de Novembro de 1924 11

pôr termo a um inquérito que o Parlamento reputou necessário.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga:— Sr. Presidente: o ilustre Deputado Sr. Dinis da Fonseca acaba de colocar a questão nos seus devidos termos.

É realmente possível que o Govêrno tivesse razões de ordem moral suficientemente fortes para fazer o que fez. Sob o ponto de vista, jurídico, porém, é que o não devia ter feito.

Há na Constituição uma disposição constitucional expressa que permite ao Parlamento nomear as comissões que entenda dever nomear.

O Govêrno não tem que revogar a lei, mas apenas que considerá-la inconstitucional.

Não podem delegar senão os que estão precisamente dentro da sua atribuição.

Não compete ao Congresso da República fazê-lo.

É precisamente o problema constitucional.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Pedi de novo a palavra para aproveitar a ocasião de insistir em que levantei esta discussão sem intuito algum político.

Apoiados,

Levantei-a unicamente com o intuito de defender o prestígio de todos nós, instituição basilar do regime republicano que nos rege. Não tive outro intuito.

Trata-se unicamente de acentuar perante o Poder Executivo que o Poder Legislativo a uma entidade autónoma, independente.

Apoiados.

Tem função própria, orientação própria de que não abdica perante o Poder Executivo em circunstância alguma.

Nada mais.

O ilustre Deputado Sr. Morais de Carvalho criticou o meu projecto por lhe parecer, se bem ouvi, tratar-se dum acto do Poder Executivo, para anulação do qual será bastante um novo acto do Poder Executivo.

Ora a noção corrente do direito constitucional entre nós, há alguns anos a esta parte, está bastante adulterada.

Por isso não tenho a certeza de sustentar a verdadeira doutrina.

Em todo o caso vou dizer que o decreto, cuja revogação imediata propus, invocou uma autorização parlamentar.

Tem-se escrito e dito bastas vezes que os decretos com fôrça de lei sae um diploma doutra ordem de que temos bastos exemplos.

Tem-se entendido assim, e também que uma autorização parlamentar usada pelo Govêrno não pode ser usada pelo Govêrno novamente sôbre o mesmo facto.

De modo que acho mais conforme com as novas atribuições e prestígio do Poder Legislativo declarar-se que é perfeitamente nulo o decreto de que se trata.

Alvitrou-se que, porventura, uma moção bastaria para conseguir êste desideratum, dizendo-se que assim se tem procedido na outra casa do Congresso.

Têm-se votado moções no sentido de interpretar diversos diplomas e votar num determinado sentido.

Sendo o meu voto, permitam-me o termo, de anulação, entendo que deve, claramente por meio dum projecto de lei, anular-se.

Uma moção convida o Govêrno a proceder num determinado sentido, mas não o obriga (Apoiados): — é apenas uma indicação que o Govêrno pode ou não seguir conforme a sua orientação política.

Entendi do meu dever, para que fôsse anulado imediatamente, adoptar outra forma de combater o decreto.

O Deputado Sr. Dinis da Fonseca declarou que reputava êste decreto nem mais. nem menos como uma anulação de todos os mais publicados à sombra de autorizações parlamentes, o que eu deveria ter manifestado a minha indignação, o meu protesto contra todos êsses decretos.

Acrescentou S. Exa. que sob o ponto de vista parlamentar êste decreto é nulo em direito constitucional.

Discordo inteiramente de S. Exa. a êste respeito.

Aqui trata-se de apreciar, sob o ponto do vista legal, constitucional estritamente, se é ou não lícito, permitam-me a expressão, êste decreto como o outro que veio suprimir despesas é perfeitamente regular...