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Sessão de 5 de Junho de 1925 11

550:000 patacas só para expropriação dê um campo de corridas de cavalos, e que procedendo como sempre, fora das normas do respeito pela lei, eu tinha aberto êsse crédito e dado essa concessão, apesar da situação má sob o ponto de vista económico que a colónia atravessa.

Ora atendam V. Exas. e vejam o que é êste nefando caso!

Como V. Exa. sabe, Sr. Presidente, o rendimento principal da colónia de Macau é o proveniente do consumo do ópio, uma cousa, repito, como aqui o rendimento do tabaco; mas êsse rendimento está dependente do número de caixas que nos deixam importar da India, e êsse número de caixas tinha sido fixado pela Inglaterra, que não nos tinha deixado importar nenhuma caixa desde Janeiro de 1924.

Do maneira que a colónia encontrava-se na situação de entrar em déficit, com todas as consequências que sucedem em semelhantes circunstâncias numa colónia acostumada a gaitar à larga, porque o dinheiro não lho custa a adquirir.

Era necessário, portanto, criar receita e receita quanto possível duma natureza que não fôsse discutível e que não constituísse um labéu para nós, como por exemplo tantas outras, que são quási todas as outras...

Ora no oriente há a febre das corridas de cavalos, e há uma certa emulação dos chineses que constituem a parte rica da China, por não lhes ser permitido pertencer a comissões administrativas, organizadoras ou proprietárias dos campos do corridas.

Os ingleses fazem disso realmente um certo monopólio, e não se querem misturar com os chineses.

Isso traz da parte dos chineses uma grande má vontade e o desejo de terem um campo do corridas de cavalos, num sítio onde possam participar dêsse divertimento, que é altamente rendoso.

Tive conhecimento dêste acto e destas circunstâncias.

Apareceu um requerimento ao governador de Macau, da parte de chineses ricos, pedindo que lhes fôsse concedido o exclusivo das corridas de cavalos.

Prontificavam-se a dar os seguintes rendimentos à colónia: do 1.° ao 5.° ano, 2 por cento da receita líquida; do 6.° ao 10.° ano, 10 por cento; do 10.° ao 15.° ano, 15 por cento e assim sucessivamente.

Além disso, pagariam mais 1 por cento sôbre a receita líquida com o fim de auxiliarem a educação dos portugueses em Macau.

Nestas condições, disse-lhes para apresentarem uma proposta concreta; fizeram-a e eu levei-a ao Conselho Executivo.

Ali os informadores que o Governador tem ao seu lado fizeram ver que, havia muito pouco tempo, em Lourenço Marques tinha sido dada, igual concessão, e então desde que se copiasse ipsis verbis aquilo que no Govêrno de Lourenço Marques se tinha feito - o não confunde Govêrno de Moçambique com o Alto Comissariado, que sei tem funções diversas - se a lei dentro da República é a mesma e o facto era bom para Lourenço Marques, também, devia ser bom para Macau.

Ora V. Exas. estão a ver qual é o efeito económico sôbre uma colónia, na iminência do entrar em déficit, duma receita desta natureza, que se reflecte sôbre toda a sua vida social, principalmente na China, (é preciso conhecer o local a que me estou a referir!), traduzindo-se isso numa multiplicidade de estabelecimentos que um divertimento desta natureza traz para a colónia.

Na exposição que apresentei ao Conselho Legislativo - e estão aqui as actas para quem as quiser ver! - dizia aquilo que disse sempre: trata-se de um negócio, estudem-no por isso os senhores, vejam o que convém; e eu não me arreceio de tratar com os negociantes que vêm expor um plano ao Governador.

Mas, no que se refere à parte moral, eu. não quero entrar nisso; na parte executiva, porém, assumo a responsabilidade, e ao mesmo tempo dou conhecimento ao Govêrno.

Mas qual era a condição indispensável para que se realizasse êste benefício?

Abrir um terreno que se prestasse para campo de corridas.

Quem podia fazer a expropriação dêsse terreno?

O Estado, porque os particulares a não podem fazer.

E é preciso saber que êsse terreno existe na sua grande parte desocupada ou até