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nhar a discussão deste projocío do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: — Vai í?r-se o projecto vindo da outra Câmara, para a díK-cussão do qual o Sr. Galhardo pediu di=-pensa do regimento.

Leu-xe na Mesa.

Proposta de lei n.° 720

Artigo 1.° É o Governo aurcrizado a despender, nc meáos do Janeiro e Fe"pr?iio de 1921. ato a quantia de õ8:072.oíi55H, para ocorrer ao pagamento das despes..s dos serviços públicos, relativas ao ano económico de 1920-1921,

§ único. A importância a :jue ê-te artigo se refere é distribuída p^los diversos Ministérios da seguinte forma:

Ministério das Finanças. . 19:«85.Ç81£°4

Ministério do Interior . . 5:93l.L116'37

Ministério da Justiça. . . 600..;!98^2

Ministério da Guerra . . 10:0^7.u)-.-1 32

Ministério da Marinha . . 3:625.M7-534 Ministério dos Negócios

Estrangeiros..... 329.470628

Ministério1 do Comércio e

Comunicações..... 4:674.4-09554

Ministério das Colónias. . 770.55id73 Ministério da Instrução Pública ........ 2:278.^77-516

Ministério do Trabalho. . 1:838.429^74 Ministério da Agricultura (incluindo a crise económica) ........ 7:951.180540

53:972.:>9iV514

Art. 2.° A liquidaçílo das despesas do ano económico de 1920-1921, em q r ar.to vigorar a autorização a que se ^fero o artigo anterior, não está sujeita a cal:i-rnento ?.o duodécimo das SOTHC.S dob artigos e capít.iios das propostas orçamente1 is para o .referido ano económico, uma voz

não sejr. excedida s. importância global rulativ.i a cada Ministério.

Art. 3.° É o (ío\êrno autorizado à abonar, nos meses de- Janeiro e Fevereiro de 1921, i s subvenções o as ajudas de custo de vida estabelecidas aos funcionários civis e mi.itares, os subsídios e compensações para melhoria de alinuíntação e para fardamento as forças militares de terra e mar, o aumento de rações a dinheiro às praças da armada e o roforço para desposas com propostos e mais empregados 'das te>ou-rarias da Fazenda Pública e execuções fiscais, a (jur> se referem os dv c rotos n,0^ 0:448, 6.475, 0:479 e 6:480, respectivamente de 13, 27 e 29 de Março e n.03 6:524, 0:902, 7:022, 7:033 e 7:191, respectivamente de 10 de Abril, 21 e 29 de Se .ombro, 4 de Novembro e 11 de Dezembro de 1920.

Art. 4.° E concedida a partir do corrente mês de Dezembro aos chefes, ca-bjs, agentes e guanlas de todos os serviços policiais do país compensação para íardamento de tS50 diários.

§ único. Igualmente é concedida, a partir do mesmo mês, aos cabos e guardas das policias de segurança pública de Lisboa, Porto e Coimbra, que desempenha-r^m o serviço de rondas e patrulhas, a gratificação de #50 nos dias em que as desempenharem.

Art, 5.° Os abonos a qne se referem os artigos anteriores são fixados, em relação aos niQsesde, Janeiro e Fevereiro de 1921, nas seguintes importâncias:.

Ministério das Finanças. . 2:000.000^00

Ministério do Interior . . 3:319.987642

Ministério da Justiça. . . 240.000^00

Ministério (Li Guerra . . 2:«f)O.OOQ£00

Mmisté-io da Marinha . . 1:279.998080 Ministério dos Negócios

Estrangeiros..... 68.128&Í4

Ministério do Comércio e

Comunicações .... 2-.000.000;? 00 Ministério das Colónias. . 20.(JGUéOO Minis :ério da Instrução Pública ........ 2:000.000*500

Ministério do Trabalho . . 2:102.590000

Ministério da Agricultura 600.000^00

16:830.704,546