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Diário das Sessões ao Senado

blicii um subsídio de 200.000^) pare. ocorrer às despesas a realizar com a Conferência Paramentar Internacional ijo Comércio.

Palácio do Congresso da República, em 16 de Dezembro de 1920.

Cumpridas que foram as d^posú >ei> regulamentares, para a urgência e du^tensa do Ref/imeiito, foi a jiroposia apro>:uL}a sem dfscus&ào, na generalidade e n ' e*t>(í-cialídade.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António da Fonseca): — Sr. Presidente: pedi a palavra a fim de lembrar a V. Ex.a as considerações, que oníe:» riz, a respeito duma proposta aprovada já na Câmara dos Deputados onde unicamente se trata de alterar as taxas de juro dos empréstimos relativos às obras do porto d'3 Lisboa, de Leixões, Bairro s Sociais e ODras dos Correios.

Essa taxa não poderá ir além da taxa cie desconf» do Banco de Portugal.

Como o "egimeuto não me permite fazer requerimentos, se algum Sr. Senador o quisesse í\izer seria conveniente, para que £sce projecto entrasse dosde já eci discussão.

O Sr. Presidente:—Essa propostc. não está sobre £. Mesa, tem-na o Sr. Ernesto Navarro: quando S. Ex.a chepar eu Torei à discussão o requerimento de S. Ex.a

O Sr. CoDstâncio de Oliveira:—Pedi a pala\ rã a fiai de requerer a urgência c dispensa do Regimento para o projecto rio lei u.° 716, que está sobre a Mesa, abrindo um crédito de 120 contos para pagamento de ranchos a presos.

O Sr. Presidente: — Va: ler-se. Leu-se ?-me\

Proposta de lei n.° 716

Artigo l/' É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Inte-terior, um crédito especial de 120 contos com aplicação às despesas de alimentação dos presos civis indigentes à ordem das autoridades administrativas.

§ único. A referida quantia será adicionada à da dotação do capítulo 4.° artigo 31.°, da proposta orçamental do segando dos citados Ministérios para o ano

económico de 1020-1921, cuja rubrica passa a ter a seguinte designação:

«Despesas imprevistas de ordem pública e alimentação de presos civis indigentes à ordem cias autoridades administrativas.».

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 10 de Dezembro de 1920.

Cuirridas as dlsjtosiçòes regimentais foi xotada a urgência c disjtensa do Re-ghaentO) sendo em setr/u>'da o projecto posto a rotação. Foi a/irocado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Sousa Varela: — Requeiro dispensa da última redacção. Foi "cncedida.

O Sr. Ernesto Navarro:—Roqueiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sob se permite que entre em discussão o projecto de lei n.° 698, a que se referiu bá pouco o Sr. Ministro do Comércio, modificando a taxa de jurot> e iupostos, relativo ao porto c.e Lisboa e pêra o qual eu peço a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se. Leu ze na Mesa. E o seguinte:

Proposta de lei n.° 698

Artigo 1.° O artigo 2.° e seu § único e o artigo 3.° da lei n.° 897 de 25 de Outubro de 1919, são substituídos pelos sega lates :

et Art. 2.° O bond, oa obrigação geral, relaiivo a cada série do empréstimo níto podsrá ser de valor superior ao do valor nominal da respectiva série. Os títulos serão isentos de quaisquer impostos e terão o valor nominal e o tipo do juro mais acomodado às condições dos mercados financeiros.

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