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Diário das Sestôet do Senado

as escolas de repetição, para os artigos 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 32.c e 34.° do capítulo 2.° do mesmo orçamento. para reforço do «Fundo das diversas despesas» e pela forma que segue:

engenharia

(artigo

Arma de 24.°) .

Arma de artilharia (artigo 25.°) Arma de cavalaria (artigo 26.°) Arma de infantaria (artigo

27.°)..........

Serviço de saúde (artigo 28.°) Serviço de administração militar (artigo 29.°).....

Quartéis generais e comandos

militares (artigo 32.°) . . .

Serviço de justiça (artigo 34.°)

20.000$

90.000$;

ÕO.OOQ& 110.0006

10.000£

10.000$

5.000$

Total .... 300.000(5

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, lõ de Janeiro de 1924. — António Germano Guedes Ribeiro de Carvalho— Álvaro Xavier de Castro.

Está conforme.—Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, Janeiro de 1924. — O Director Gorai, Abílio Soeiro.

Foi aprovado sem discussão a proposta de lei n.° 080.

O Sr. José'Pontes: — Roqueiro a dispensa da última redacção para o projecto que acaba de ser votado.

Consultada a Câmara, foi dispensada.

Foi lida e aprovada na generalidade e na especialidade, sem discussão^ a proposta de lei n.° 489.

L a seguinte:

Proposta de lei a.° 489

• Artigo 1.° E reforçada a liquidação do artigo 41.°, capítulo 5.°, da proposta orçamental que vigorou no ano económico de 1921-1922 com a quantia de 106.000^00.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, eni 30 de Julho de 1923. — Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.

ORDEM DO DIA

A requerimento do Sr. Mendes dos Reis, entrou em discussão a proposta de lei n.° 534 (contrato dos taba.cos], ficando para a segunda parte da ordem do dia a proposta de lei n.° 496.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 534

Artigo 1.° É o Governo autorizado a negociar com a Companhia dos Tabacos de Portugal um acordo que garanta, pela elevação dos preços de venda, uma receita anu ai, livre para o Estado, de pelo menos 10:000.000$ sobre a actual, a melhoria dos salários e vencimentos do pessoal operário e não operário, incluindo doentes e reformados e a dos serviços de fiscalização.

Art. 2.° No acordo estabelecer-se há a renúncú, por parte da Companhia dos Tabacos de qualquer pretenso direito resultante do disposto no artigo 9 ° e seus parágrafos do decreto n.° 4:510, de 27 de Junho de 1918.

Art. 3.° O acordo a que se refere a presente lei será estabelecido dentro das seguintes bases: '

a) Aumento imediato por uma só vez ou por vezes sucessivas, permanente ou temporário, e na forma conveniente aos fins comuns do acordo,.do preço de venda das marcas a que se refere o n.° 8.° do artigo 7..° do contrato de 8 de Novembro de 1906, tendo em vista obstar eficazmente à importação clandestina de tabaco.

ò) Além da renda fixa anual de 6:520.000$ e da participação já garantida pelo n.° 1.° do artigo 6.° do contrato de 8 de Novembro de 1906, o Estado reservar-se há uma nova participação não inferior a 20 por cento que incidirá sobre todos os produtos fabricados, vendidos pela Companhia, participação que será calculada sobre o preço líquido da comissão de venda, que não poderá exceder 13,47 por cento.