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Sessão de 19 de Fevereiro de 1924

n.° 4:510, de 27 de Junho de 1918, dará ao Estado uma média de 3:000.000$ por ano, pois que partindo-se do princípio de que a companhia amortizará dos sub-en-cargos existentes a média de 6:000.000$ por ano, receberá o Estado os 3:000.000$ representativos do terço que lhe pertence nos termos do referido decreto n.° 4:510, e ainda porque a amortização tem de ser feita dentro do período da concessão ou seja até 1926.

O pessoa] licenciado é actualmente em número de 226 operários. Estes operários eram os que fabricavam a marca de charutos chamados de Kentucky (charutos de picar) que a Companhia deixou de fabricar por não lhe ser possível poder suportar o prejuízo que o preço da tabela lhe traria.

O número de pessoal reformado eleva--se a 300 operários das fábricas de Lisboa e Porto.

O pessoal licenciado vence dois terços de salário.

O pessoal reformado vence por dia $90.

Os" operários doentes vencem no primeiro período, diariamente, 1$15, e no último período $97 por dia.

A média dos salários dos operários era por cada dia de trabalho, em 1914, de -1$15. Em 1921-1922 foi, por cada dia de trabalho, de 5$20.

A média dos vencimentos dos empregados da Companhia (pessoal não operário, de reduzida categoria), era em 1914 de 30$ por mês. Em 1921-1922 foi de 300$ por mês.

A média do restante pessoal de categoria mais elevada, que era em 1914 do 100$, foi no exercício de 1921-1922 de 1.000$"por mês, havendo ainda funcionários de categoria superior que vencem de 1.260$ mensais para mais.

Verifica-se que, emquanto a média de salários do pessoal operário de 1914 para cá subiu 400 por cento, a dó pessoal não operário subiu 1:000 por cento.

Estas notas fóram-nos fornecidas pelo pessoal" assalariado.

Não pode a Companhia alegar falta de recursos, porque, se o alegasse, não falaria verdade, para não poder aumentar os salários do seu pessoal operário.

Não tem, porém, justificação possível a situação desgraçada em que a Companhia tem mantido o seu pessoal reformado, e

como mantém os que têm a infelicidade de se acharem doentes.

E para estes casos de justiça a praticar que a vossa comissão de.finanças chama a especial atenção do Poder Executivo, para que os tome na devida consideração na factura do acordo a estabelecer.

Também não é legítimo o acto da Companhia no licenciamento de pessoal por falta de fabricação, porque não pode justificar o seu acto' com o excesso de pessoal operário, quando é certo que ela mantém actualmente 900 pessoas como ypessoal operário extraordinário.

Feita esta larga exposição, a vossa comissão de finanças jrilga do seu dever apresentar à vossa consideração a seguinte contra-proposta em projecto de lei:

Artigo 1.° È autorizado o Poder Executivo a negociar um acordo com a Companhia dos Tabacos de Portugal, tendo em atenção e como princípio, além doutras que julgue necessárias, as seguintes bases:

BASE 1."

A estabelecer uma nova tabela de preços de venda dos tabacos, com períodos trimestrais ou semestrais de revisão, progressiva e degressiva, em conformidade com a drvisa cambial.

BASE 2.»

A obter, por 'efeito da elevação de preços, consignada na base l.a, uma receita anual, "livre para -o Estado, em mais no mínimo de 5:000 contos, sem prejuízo da doutrina consignada no artigo 9.° do decreto n.° 4:510, de 27 de Junho de 1918, quanto a comparticipação por parte do Estado no rendimento do exclusivo, de-vendo do seu produto pertencer ao Estado pelo menos 50 por cento do que provier deste aumento de preços.

BASE 3.«