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Sessão de 19 Ue Fe&èrevro 'de 1924

parágrafos do decreto n.b 4:510, de 27 de Junho de 1918.

Art. .3.° O acordo a que se refere a presente lei será estabelecido dentro das seguintes bases:

a) Aumento imediato por uma só vez ou por vezes sucessivas, permanente ou temporário, e na forma conveniente aos fins comuns do acordo, do preço de venda das marcas a que se refere o n.° 8.° do artigo 7.° do contrato de 8 de Novembro de 1906, tendo em vista obstar eficazmente à importação clandestina 'Íe tabaco.

6) Além da renda fixa anual de 6:520.000$ e da participação já garantida pelo n.° 1.° do artigo 6.° do contrato de 8 de Novembro de 1906, o Estado reservar-se há uma nova participação não inferior u 20 por cento que incidirá sobre todos os produtos fabricados, vendidos pela Companhia, participação que será calculada sobre o preço líquido da comissão de venda, que não poderá exceder 13,47 por cento.

c) Aumento do imposto de licença de venda e bem assim aumento dos direitos aduaneiros, além dos fixados e previstos no artigo 18.° do contrato de 8 de Novembro de 1906, pertencendo ao Estado todo o excedente dos direitos, acima de 4j550 por quilograma, podendo, quando o Governo assim o entender conveniente, decretar-se que uma parte do aumento seja cobrada em ouro.. ""

§ único. O disposto nesta alínea não prejudica o estipulado no artigo 13.° do contrato de 8 de Novembro de 190.6.

d) Ficam a cargo da Companhia dos Tabacos todas as despesas com os comis,-sariados, prefixadas no acordo, devendo reduzir-se o pessoal deles ao estritamente indispensável.

e) Além da actiial fiscalização exercida pôr força das disposições dos diplomas que a regulam, poderá o Ministro das Fi-uanças, -sempre que ò j algar conveniente, mandar fiscalizar a contabilidade da Companhia em tudo o que possa interessar aos crédítps do Estado.

f) -Fixação das condições de preferência para à importação de tabacos originários das colónias, em rama ou manufacturado, por forma que o tabaco estrangeiro lhe não feche praticamente o mercado nacional na metrópole.

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contratual sobre a matéria não referida na presente lei

Art. 4.° Em nenhum caso o aumento dos preços dos tabacos proveniente da aplicação desta lei incidirá, para o efeito do pagamento por parte do Governo, sobre os 800:000 quilogramas de tabaco a que se refere o n.° 6.° do artigo 6.° do contrato de 8 de Novembro de 1906.

Art. 5.° E o Governo autorizado a elevar o imposto de licenças de venda a que se refere o n.° 5.° do artigo 7.° do contrato de 8 de Novembro de 1906 e a modificar os direitos aduaneiros sô,bre a importação de todos os artigos de fumar.

§ único. São obrigados os revendedores de tabacos a vender as estampilhas e mais fórmulas de franquia dos correios e telégrafos, selos e valores selados.

Art. 6.° Os direitos estabelecidos no artigo 15.° do contrato de 8 de Novembro de 1906 para o caso de continuar o regime do exclusivo ou se voltar à régie, serão modificados pela forma e na proporção em que o forem, no uso da autorização contida no artigo anterior, os direitos a que se refere o artigo 18.* do mesmo contrato.

Art. 7.° Para melhor garantia dos interesses do Estado o Governo procurará " tanto quanto possível orientar as negociações para o acordo previsto na presente lei no sentido de um regime ouro, de execução imediata ou próxima, nas relações entre a Companhia dos Tabacos e o Estado.

Art. 8.° As disposições do acordo previsto na presente lei não poderão, em caso algum, directa ou indirectamente, prender a acção do Estado para além de 30 de Abril de 1926, termo 'prefixado do contrato vigente.

Art. 9.° Realizado o acordo autorizado por esta lei ficam desde logo revogados o decreto n.° 4:510, de 27 de Junho de 1918, e as instruções anexas, sem prejuízo dos direitos que dele advieram para o Estado e que deverão ser imediata e integralmente efectivados.

Art. 10.° O Governo dará conta ao Parlamento do uso que fizer das aútorizagões concedidas por esta lei.

Art. 11.° Fíca revogada a legislação em contrário.