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Díário âá* SettOeê do Senado

belecidos para o Estado no a.tigo 5.° ao decreto citado.

BASE 4.»

A melhorar os salários e vencimentos* do pessoal operário e não operário dos tabacos, e os serviços de fiscalização, procurando garantir o melhor e mais completo abastecimento público, devendo,, quanto ao pessoal operário, atender-se à crítica situação dos doentes e reformados, procurando suprimir os licenciados,, tanto quanto a indústria o permita.

BASE 5.«

A estabelecer as condições em que & Companhia dos Tabacos pode fazer a aquisição de máquinas modernas pura o desenvolvimento da sua indústria e a forma como será feita a sua amortização pelo Estado no final da concessão.

Art. 2.° No acordo a estabelecer fixar--se há que os direitos de importação para tabacos manufacturados despachados para consumo serão elevados para 36$, 825, 30$ e 288 por quilograma, nos termos do artigo 2.° do decreto n.° 4:510, de U7 ie Junho de 1918, com a garantia consignada no § último do referido artigo 2.°, qie declara constituir receita exclusiva do Estado a differença dos direitos superiores aos consignados no artigo 18.° do contrato de 8 de Novembro de 1906.

(Artigo 2.°).

§ único. Os direitos de importação fixados neste artigo- serão progressivos e degressivos, em conformidade com os preços de venda dos tabacos nacionais nos termos da base l.a

Artigo 3.° E elevado para $30 por quilograma o imposto de venda de tabacos a que se refere o artigo 1.° do decreto n.° 4:510, livre de quaisquer adicionais ou encargos, que será arrecadado e entregue ao Tesouro, nos precisos termos do referido artigo 1.° do decreto n.° 4:010, de 27 de Junho de 1918.

Artigo 4.( O Governo dará conta ao Parlamento do uso que fizer desta autorização.

Artigo 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças, 8 de Agosto de 1922.—João Camoe-sns (com declarações) — F. G. Velhinho Correia (com declarações) — Â. Crispi-niano da Fonseca—Queiroz Vàz Guedes—

Aníbal Lúcio de Azevedo—Cailos Pereira— F. C. Rego Chaves (com declarações)— Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 208-A

Senhores Deputados. — Mantendo-se, de uma maneira geral, as razões que em tempos determinaram a apresentação da proposta de lei n.°. 662-G, e considerando de toda a vantagem para o Tesouro a urgente resolução do assunto, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a negociar um acordo com a Companhia dos Tabacos de Portugal, de modo a garantir, pelo produto dá elevação de preços de vonda dos tabacos, uma receita anual livre para o Estado em mais no mínimo de 5:000.000$, e a melhorar os salários e vencimentos do pessoal operário e não operário e os serviços ds fiscalização, a fim de garantir o melhor e mais completo abastecimento público.

Art. 2.° No acordo estabelecer-se há a renúncia por parte da Companhia de todo e qualquer direito que possa vir a resultar do disposto no § 2.° do artigo 9.° do decreto n.J 4:510, do 27 de Junho de 1918.

Art. 3.° O Governo dará conta ao Parlamento do uso que fizer desta autorização.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Julho de 1922. — O Ministro das Finanças, Albano A.ugusto de Portugal Durão.

Última redacção da proposta de lei n.° 584

Artigo 1.° É o Governo autorizado a negociar com a Companhia dos Tabacos de Portugal um acordo que, pela elevação dos preços de venda de todos os produtos fabricados, garanta uma receita suplementar, livre para o Estado e variável com os mesmos preços de venda, além das que lhe são garantidas pelo contrato de 8 de Novembro de 1906, a melhoria dos serviços de fiscalização e a dos salários e vencimentos do pessoal operário e não operário, incluindo doentes e reformados.