O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 19 de Ferereiro de 1924

17

Governo assim " o entender conveniente, decretar-se que uma parte do aumento seja/cobrada em ouro.

§ único. O disposto nesta alínea não prejudica o estipulado no artigo 13.° do contrato de 8 de Novembro de 1906.

d) Ficam a cargo da Companhia dos Tabacos todas as despesas com os comissariados, prefixadas no acordo, devendo reduzir-se o pessoal deles ao estritamente indispensável.

e) Além da actual fiscalização exercida por força das disposições dos diplomas que a regulam, poderá o Ministro das"Fi-" nanças, sempre que o julgar conveniente, mandar fiscalizar a contabilidade da Companhia em tudo o que possa interessar aos créditos do Estado. •

y)"Fixação das condições de preferência para 'a importação de tabacos originários das colónias, em rama ou .manufacturado, por forma qne o tabaco estrangeiro lhe não feche praticamente o mercado nacional na metrópole.

g) Exclusão de qualquer modificação contratual sobre a matéria não referida na presente lei.

Art. 4.° Em nenhum caso o aumento dos preços. dos tabacos, proveniente da aplicação desta lei, incidirá, para o efeito, do pagamento por parte do Governo, sobre os 800:000 quilogramas de tabaco a que se refere o n.° 6.° do artigo -6.° do contrato de 8 de novembro de 1906.

Art. 5.° E o Governo autorizado a elevar o imposto de licenças de venda a que se refere o n.° 5.° do artigo 7.° do contrato de 8 de Novembro de 1906 e a modificar os direitos aduaneiros sobre a importação de todos os artigos de fumar.

Art. 6..° Para melhor garantia dos interesses do Estado o Governo procurará tanto quanto possível orientar as negociações para o acordo previsto na presente' lei no sentido de um regime ouro, de execução imediata ou próxima, nas relações entre a Companhia dos Tabacos e o Estado.

Art. 7.° Fica muito expressamente declarado que as disposições do acordo previsto na presente lei não poderão, directa ou indirectamente, prender a acção do Estado para além de 30 de Abril de 1926, termo prefixado do contrato vigente,

Art. 8.° Efectivado o acordo autorizado por esta lei ficam desde logo revogados

o decreto n.° 4:510, de 27 de Junho de 1918 e as instruções anexas.

Art. 9.° O Governo dará conta ao Parlamento do uso que fizer das autorizações concedidas por esta lei.

Art/10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 19 de Novembro de 1923. — Afonso de Melo Pinto Veloso—Baltasar de Almeida Tei-

xeira.

Parecer n.° 302

Senhores Deputados. — O Sr. Ministro das Finanças apresentou a esta Câmara a proposta de lei n.° 208-A, destinada a autorizar o Governo a poder celebrar um acordo com a Companhia dos Tabacos de Portugal, com o fim de obter, pelo produto da elevação de preços de venda dos tabacos, uma receita anual livre para o Estado, em mais, no mínimo de 0:000 contos, e a melhorar os salários e vencimentos do pessoal operário e não operário e os serviços de fiscalização; e também a obter a renúncia, por parte da Companhia, de todo e qualquer direito, que possa vir a resultar do disposto no § 2.° do artigo 9.° do decreto n.° 4:510, de 27 de Junho de 1918.

E de louvar a acção do Sr. Minis'tro das Finanças, procurando, por um acordo a praticar com a Companhia arrendatária dos tabacos, obter para o Tesouro, uma maior receita.

Representa este acto do Ministro a verdadeira essência-do trabalho, que compete ao Poder Executivo, dentro dos princípios regulares da administração pública.

Se por todos os serviços cujos deminu-tos rendimentos, e até alguns, a a'bsorpção de receitas públicas, se reconhece estarem muito aquém dá hora que passa, se praticasse este acto como se procura praticar por esta proposta de lei, o Poder Executivo elevar-se-ia no conceito público, ver-se-ia aplaudido unanimemente porque demonstrava conhecer a missão de administração pela defesa das receitas próprias, nas quais encontraria, como encontrará se seguir este caminho de máxima utilidade,' os meios indispensáveis para fazer face às necessidades do Estado.