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Sessão de 4 e 7 de Abril de 1924.

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apresentada pelo Sr. D. Tomás de Vi-Ihena.

O orador não reviu.

O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente : pelo estudo que fiz dêsto projecto de lei, e pelo objectivo que a inspirou e que nós pretendemos atingir, parece-mó que a proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Roberto Baptista, de lacto, não atinge ôsse objectivo.

E porquê?

Porquo unia amnistia é o esquecimento do crime.

,íE quais são os efeitos da amnistia?

São precisamente o desaparecimento do crime.

O desaparecimento do crime correspondo à sua inexistência.

Mas, se essa proposta for aprovada tal qual foi apresentada, e eu julgo que ela só servia ao Poder Executivo e não ao Parlamento, porque é ao Parlamento que compete a função de amnistiar, como a pena é o resultado de uma condenação, evidentemente que já não eram abrangidos pela amnistia aqueles crimes aos quais ainda se não houvesse levantado o competente corpo de delito, e que não estivessem suficientemente identificados à face do Código de Justiça Militar.

Quero dizer, seriam abrangidos pela amnistia aqueles crimes que já haviam sido julgados, mas aqueles que ainda não estavam incriminados ' ficariam fora da amnistia.

Não era, por consequência, a amnistia aquele acto de esquecimento que compete à iniciativa parlamentar.

Parece-me, pois, salvo o devido respeito, que, para se alcançar aquilo que pelo projecto se desejava, temos de estender a amnistia, não só aos militares já condenados, mas também (àqueles que cometeram crimes que foram já apreciados e acerca dos quais foram incriminados, depois de se ter procedido^ ao respectivo auto do corpo de delito. E muito principalmente para esses crimes que ó pedida a amnistia.

Pelo que respeita à proposta de aditamento apresentada pelo Sr. D. Tomás de Vilhena, não me parece que os indivíduos condenados à pena de desterro possam ser abrangidos por esta amnistia, pela simples razão do que nós apenas estamos

a apreciar os crimes essencialmente militares, e a pena de desterro não é aplicada a um crime essencialmente militar. O orador não reviu.

O Sr. Machado Serpa: — Sr. Presidente: nunca foi concedida uma amnistia, a respeito do crimes praticados e julgados, que não fosse ao mesmo tempo concedida a favor de crimes cujos processos estivessem pendentes dos tribunais. E assim não vejo motivo algum para, agora, se abrir uma excepção.

Concordo, portanto, com a explicação de carácter jurídico que acabou de apresentar à Câmara o Sr. relator. Medeiros Franco. ,

E porque a redacção de uma lei é alguma cousa, permito-me chamar a atenção de S. Ex.a para algumas deficiências da redacção deste projecto do lei.

Não sei bem que diferença haja entre soldado o uma praça de" pré. Parece-me que ó a mesma cousa.

Por outro lado também desejava ouvir a opinião do Sr. relator acerca da latitude do § 4.° deste artigo.

Quere dizer, assim como está redigido, pode concluir-se que para os militares que prestaram serviços à República cessam todas as penas do crime que cometeram, embora a ôsses crimes competisse pena maior.

Ora o que mo parece que se quis dizer foi' que para aqueles militares que prestaram serviços à República cessam todas as penas, quando não hajam cometido crimes maiores do que aqueles que se pretendem amnistiar, isto é, aos militares que estejam abrangidos pelos restantes parágrafos do artigo 4.°

O orador nflo reviu.

O Sr. Medeiros Franco:—As considerações feitas pelo' Sr. Machado Serpa têm alguma razão do ser, mas também a redacção que eu dei ao artigo é defensável.

Escuso de explicar à Câmara que não sou do métier.