O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18

Diário das Sessões do Senado

Por consequência tive o cuidado de pôr estas três designações, na suposição de que ee o não o fizesse não ficavam abrangidos os sargentos, JPorém ontem ao chegar ao Senado fui elucidado de que isto representava uma redundância, e por isso já tinha combinado com o Sr. Procópio de Freitas apresentar-se uma, emenda.

Pelo que respeita ao § 4.° devo declarar a B. Ex.a que as suas observações são razoáveis.

Mas os parágrafos estão subordinados ao artigo, e ao artigo já se consignava a competência judicial da aplicação da pena.

Não era talvez necessário descer a tanta minúcia. No emtanto, como a matéria de amnistia tem de ser interpretada restritivamente e com a maior clareza, foi por isso que o fiz.

No emtanto entendo também que &e deve dar uma nova redacção dizendo: «aos militares abrangidos por este artigo» ... etc.

O Sr. Machado Serpa (interrompendo}:— Também acho conveniente que, com referência aos desertores que estào no estrangeiro se deveria mandar comunicação telegráfica aos nossos cônsules, porque, se essa comunicação for feita por oficio, os desertores arriscam-se a não poderem fazer a sua apresentação dentro do prazo de 90 dias aqui consignado por causa das demoras, que têm essas comunicações.

O Orador:—Eu havia resolvido eliminar as palavras «ou no estrangeiro», e vou dizer porquê.

Jii porque os desertores que são abrangidos pela amnistia têm uma determinada pena determinativa da realização da amnistia, visto que aqui não se faz como em 1910, 1914 e 1918.

Aqui a pena é que serve para a medição da generosidade.

Como os desertores quo saem para. o estrangeiro têm uma pena superior à do projecto, entendi que era uma expressão Inútil dizer que «aos desertores que estivessem no estrangeiro».

Compreendo o pensamento de S. Ex.a E que há desertores e refractários.

O Sr. Machado Serpa: — Nessas condições estão milhares de mancebos.

O Orador: — Tenciono apresentar uma proposta de artigo no sentido de amnistiar os refractários que estão no estrangeiro, sobretudo na América do Norte. Estão lá muitos portugueses que para ali partiram, em ocasião em que não estavam ainda abrangidos pelos regulamentos disciplinares e depois ficaram sujeitos à classificação de refractários ou desertores, sucedendo que muitos querem regressar à Pátria e não o fazem com prejuí/o para a economia da Nação e do Estado, visto que se não realiza, por isso, a natural drenagem do ouro.

Mando para a Mesa uma

Proposta de emenda

Proponbo que as palavras «até hoje», do artigo 1.°, sejam substituídas por «até â data da publicação desta lei», e que entre as palavras «naval» e «praticados» do mesmo artigo se acrescentem as seguintes : «ou equivalente». —Medeiros Franco.

O orador não reviu.

Lida e admitida.

O Sr. D. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente: por mais talento que se tenha, e é incontestável que tem grandes dotes parlamentares o Sr. Medeiros Franco, quando se defende uma causa que não é boa, não há argumento que consiga calar nas consciências.

A primeira objecção que S. Ex.a faz à proposta, que eu apresentei, é que esta amnistia se destina só a crimes militares, mas eu não vejo que ela tenha esse carácter restrito porque nela se incluem indivíduos de profissões civis diversas, como pescadores e trabalhadores de imprensa.

As penas de desterro foram impostas por motivos de ordem política e, incontestavelmente, as amnistias são principalmente destinadas a apagar e lançar no esquecimento os crimes políticos, congra-çando, quanto possível, os elementos da sociedade.

Estes crimes, muitas vezes até, são grandes afirmações de carácter e patriotismo porque se atentam contra a ordem estabelecida o fazem quási sempre convencidos de que trazem maiores benefícios para a sua Pátria.