O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26

Diário das Sessões do Senado

nado se permite que eu retire a minha proposta, visto concordar com a cio Sr, Silva Barreio.

Consultado o Senado, foi autorizado.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Pré sidente: concordo plenamente com as considerações dos Srs. Costa Júnior e Silve. Barreto.

Entendo que não devem ser amnistiados os crimes políticos. Voto, em princípio, a amnistia aos delitos de imprensa e às transgressões da mesma, lei, mas sem restrições.

A distinção entre processos em que baia, ou deixe de haver acusação particular vai de encontro aos princípios mais rudimentares da actual sciência cio direito penal.

Hoje não se pune com a intenção de desagravar a Aátima ou ofender o criminoso, mas ta m somente com o fim de defender a sociedade.

Desde que se assentou em que a sociedade tem o direito de se defender e qje só a ela deve pertencer a obrigação de castigar o criminoso, a acusação particular não tem razão de ser e deve, a me Q ver, desaparecer da nossa legislação, como sucede com as legislações holandesa, belga, italiana e tantas outras.

Quero que seja concedida a amnistia à imprensa, mas sem restrição, quer haja, quor não haja parte acusadora. O crime não é mais grave, nem o criminoso mais punível pela circunstância de o ofendido ser constituído parte.

f. Em nónio de quem é que se concede a amnistia?

Em nome da sociedade. Portanto, esta tem de tratar nas mesmas ' circunstâncias o delinquente.

Na lei de 9 de Abril de 1921 estabeleceu-se duma forma radical a amnistia à imprensa, mas sem condições.

Quem quer que seja que se dê ao trabalho de Jer este diploma, não encontra preceito algum restringindo o delito da amnistia.

Para o efeito da aplicação da p*»na nenhuma restrição pode haver em que a parte ofendida seja constituída parte no processo: simplesmente se roccnhece ao ofendido o direito de pedir uma indemnização, mas não é já uma responsabilidade criminal, mas tam somente nmg responsabilidade de natureza civil.

Não sei quem soria o autor duma tal disposição, que se vê que desconhecia as modernas leis de direito penal.

Note-se mais que nas leis promulgadas neste regime, especialmente no decreto do Governo Provisório firmado pelo Sr. Afonso Costa, não se encontra qualquer disposição em que deixe de haver parte acusadora.

O Sr., Medeiros Franco: — Veja S. Ex.a o decreto com força c.e lei n.° 4:910, no seu artigo 3.°

s

O Orador:—Faça 3. Ex.a reproduzir isso, que eu voto.

O Sr. Alfredo Portugal: — Com relação ao que acaba de dizer o Sr. Joaquim Crisóstomo, devo declarar ao Senado que ci-itei a S. Ex.a, há pouco, o decreto de 4 de Novembro de 1910, do Governo Provisório, em que foi Ministro da Justiça o Sr» Aíonso Costa, como a primeira e uma das mais amplas amnistias concedidas, e o decreto n ° 4:223, de 8 de Maio de 1918, sendo Presidente da República o Sr. Sidónio Pais, como outra das mais extensas.

Fui eu quem, na secção, à face da lei, isto é, do segundo dos decretos, fiz a redacção que aqui se encontra referente ans crimes de imprensa.

Conhecem V. Ex.as, pois talvez ainda esteja na memória de muitos, a que deu lugar uma amnistia concedida há vinte anos. sendo Ministro Hintze Ribeiro, em que se não fez caso de que, nos processos por crimes de imprensa, houvesse parte particular acusadora.

Essa amnistia foi, dizia-se, subscritada para a Madeira.

Não tinha, nem tem razão o Sr. Joaquim Crisóstomo em se insurgir contra o s ta disposição.

Não ó disposição nova no nosso país e, se o fosse, S. Ex.a bem sabe que ela não era de molde .a levantar protestos tam veementes como o seu,. Invoco a sua memória e apelo para a sua consciência de homem de leis.