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2)idrio âas Sessões do Senaâo

Este assunto afigura-se-ine duina importância secundária à face das disposições da nossa tabela referente a custas em matéria crime.

Segundo a tabela de 1896, artigo 47.°, um processo em juízo era obrigado a fazer-se por parte, nos termos da tabela em que ó autor o próprio Senador Sr. Ca-tanho de Meneses, deixou de existir um preceito idêntico ao da tabela de 1896,, pois que nas diferentes alíneas do artigo 47.° não se estabelece que o queixoso ou. acusador seja obrigado a fazer preparos alguns; basta que a parte apresento um simples requerimento ao juiz para que o processo tenha até final andamento.

Esta deu trina foi pela primeira vez, com bastante honra para o seu autor, consignada no artigo 11.° do 14 de Outubro de 1910 e que estabelece o seguinte:

Leu.

Portanto, quere isto significar que no crime só se paguem custas quando naja uma condenação final, hipótese que não se verifica rios processos pendentes por infracção de liberdade de imprensa desde que ainda não tenham sido julgados.

Portanto não há que recear que o queixoso seja obrigado a pagar custas para o efeito dos processos pendentes, o para aqueles em que haja condenação final, porque nesse caso pagaria as custas ou o queixoso oa o réu, conforme a decisão proferida.

Há simplesmente o caso de se encontrarem quaisquer recursos pendentes, e para esses é muito difícil a solução, mas não me parece que soja mais aceitável a proposta de S. Êx.a por ir de encontro aos princípios fundamentais da nossa legislação, em matéria de pagamento de custas. O artigo 104 do Código do Processo Civil, diz o seguinte :

Leu.

Somente a parte vencida é que é obrigada a pagar as custas.

Pregunto: £num agravo pendente há parte vencida?

Evidentemente que nãOj não há parte vencida* Logo condenar o arglido nas custas pela simples circunstância de que contra ele foi instaurado uni processo crime, afigura-se-me uma iniquidade o injustiça.

Tara mim o mais aceitável, é reconhecer ao queixoso o direito de, pelos meios

competentes, ser indemnizado das despesas que houver feito e ainda de qualquer compensação a título de perdas e danos, mas parece-me que seria mais aceitável estabelecer uma plataforma.

As razões apresentadas pelo ilustro Senador Sr. Catanho de Meaeses afiguram-se--nie injustas. Parece-me que a melhor :0-luçao para este caso seria consignar na lei, que a parte que estivesse nessas cir-custâncias teria direito à assistência judiciária; é a única forra a de encontrar-se uma solução que eu cousidero como intermediária, nem o queixoso ficava dispensado de receber a importância das custas, :aoin o arguido ficava desobrigado de as pagar.

Sr. Presidente: eu entendo que não 'se deve vo~ar a proposta do Sr. Catanho do de Meneses, não me parece razoável visto que S. li;x.a diz:

Leu.

Isto dá lugar a uma grande injustiça.

,;Fica com o direito de as exigir do arguido ? Parece-me que não é justo.

Quanto «às que houver em dívida» não sei a extensão que podem ter estas palavras, porque, nos termos da lei, só há custas em dívida quando houver uma decisão final.

Xestas circunstâncias?, salvo melhor juízo, entre a minha proposta e a do Sr. Catauho de Meneses, deve optar-se pela minha.

O Sr. Presidente : — Peço a atenção do Senado para a leitura de uma comunicação vinda da Câmara dos Deputados.

Leu-se.

O Sr. Presidente:—Em vista desta comunicação, convoco o Congresso, om sessão conjunta, para hoje às 17 horas e meia a fim de deliberar sobre o seguinte:

Leu.

O Sr. Presidente : — O Senado quere decerto fazer-se representar nas homenagens a prestar aos soldados desconhecidos, na Batalha, no dia 9 de Abril.