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Sessão de 4 e 7 de Abril de 1924

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Rio de Janeiro, os Srs. Fernandes deA-1 meida e Pereira Osório e ainda o Sr. Mendes dês Reis que tem já a sua passagem assegurada.

O Senado aprovou.

O Sr. Gatanho de Meneses : — Se mo não engano a amnistia compreende aqueles que já têm sido condenados e até aqueles que, oní virtude dessas condenações, estão a cumprir penas.

Sendo assim, tendo a amnistia esta amplitude, não têm razão de ser as observações feitas pelo ilustre Senador.

Mas há mais. S. Ex.a disse, e não fez mais do que exprimir um facto verda-dadeiro, que se tôin levantado questões nos tribunais quando há agravos interpostos.

Quore isto dizer que temos duas hipóteses.

Primeira, abrangendo a amnistia pessoas, condenadas definitivamente, há custas a pagar; conforme a interpretação dos tribunais também há custas a pa^ar quando se interrompem recursos. E por isso que aquela doutrina é de acoitar, tanto mais que não vai impor mais custas; as custas que têm a pagar são aquelas que por lei se tinham efectivamente de pagar.

Sr. Presidente: estou convencido que o parágrafo que mandei para a Mesa pode ser acrescentado ao artigo 2.° e que se torna necessário.

O orador não reviu.

O Sr. Medeiros Franco : — Sr. Presidente t estamos apreciando duas propostas, uma da iniciativa do Sr. Catanho de Meneses e outra da iniciativa do Sr. Joaquim Crisóstomo.

Trata-se, a meu ver, o fundamental-. mento, de apresentar nesta proposta um princípio justo, princípio que vem sendo consignado cm todas as disposições legislativas referentes à amnistia.

Em princípio é mais ou menos o seguinte :

Quando haja parte acusadora e haja amuistia, as custas e as despesas feitas no processo poderão ser pagas pelo réu amnistiado na acção ou em acção nova se porventura assim entende.

Este princípio é justo, vem consignado em várias disposições, e assim, em 1910, em -l de Novembro, foi publicado nrn

decreto de amnistia que no § 2.° do artigo 3.° diz:

Leu. • .

O Sr. Joaquim Crisóstomo, na proposta que enviou para a Miisa, diz que devia ser concedida a assistência judiciária neste processo em que haja parte acusadora.

Eu não concordo que por uma amnistia que vai beneficiar determinados indivíduos, se venha consignar nessa mosma amnistia e sobrecarregar quem para ela não teve absolutamente nada.

Ora o que sucedia, se porventura o Estado -tivesse de dar a assistência judiciária à parte acusadora, afinal do,contas quem vinha a pagar as custas eram os escrivães e o advogado que trabalhavam de graça.

Não mo parece, portanto, justo que se Vote uma proposta nestes termos.

Píirece-me, Sr. Presidente, quo a emenda do Sr. Catanho de Meneses é de aprovar.

Não me parece estranho, corno disse o Sr. Joaquim Crisóstomo, que haja referência expressa a custas pagas e a amnistia se aplique a crimes já julgados. E natural que o réu as pague, e justamente, ao autor.

Diz o § 2.° do artigo 3.°:

Leu.

- Como a proposta do Sr. Catanho do Meneses é a quo mais se aproxima do meu ponto de vista, eu entendo, pois, que ela é de aprovar.

Tenho-dito.

• O Sr. Pedro Chaves : — Sr. Presidente: serei muito breve, porque entendo que a discussão já se vai prolongando demasia dajnente e o Senado já está elucidado sobre o assunto.

Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta que nem sequer justifico, porque confio no critério dos Srs. Senadores.

Voto a proposta do Sr. Catanho do Meneses para os réus que forem amnistiados depois de terem sido julgados e condenados.