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Diário das Sessões do Senado

Amnistiam-se crimes de muito maior gravidade do que esses que se incluem, no número dos quais eu citarei os ericies de burla e de abuso de confiança qoe são punidos com penas idênticas.

Nilo sei., portanto, qual foi o critério que presidiu à elaboração deste artigo, neru tam pouco sei quem foi o seu autor.

O que há a lazer na minha opinião é conceder uma amnistia, sem se dizer a militares e a civis, mas fazer.do-se unicamente referência a crimes comuns e alargando a amnistia a todos os crimes a que corresponda a pena até 6 meses de prisão. E quando se queira fazer uma restrição a esse preceito, eu só admito que tal restrição abranja os crimes de abuso de confiança e de burla, para evitar que muitos profissionais do latrocínio deixem de ser condenados, ou sejam postos em liberdade.

Não concordo, de forma alguma, que se exclua o crime de ameaça e que se ia-clua na amnistia, por exemplo, o crime contra a força pública, a que correspondo uma pena até 6 meses de prisão.

Não compreendo que se exclua o detentor de armas proibidas e o portador de bombas.

Por isso, o que há a fazer é conceder uma amnistia ampla a todos os crimes a que corresponda a pena até 6 meses de prisão, podendo unicamente excluir-se os crimes referentes a abuso de confiança p> de burla e os de atentado contra a propriedade.

De harmonia com as minhas considerações, mando para a Mesa uma substituição do artigo 4.°

Lida nc: Mesa, foi admitida a proposta do .Sr. Jotiquim Crisóstomo.

O Sr. Medeiros Franco: --Sr. Pry*i dente: eu concordo com a proposta do Sr. Joaquim Crisóstomo, nas com nina ligeira modificação que favoreça o intuito do legislador.

Efectivamente, é de justiça que se excluam os crimes contra a propriedade, de burla e de abuso de confiança e que se mantenham dentro da lei os crimes compreendidos em ofensas corporais.

Com esta redacção, creio que a proposta de S. Ex.a satisfará ao espírito c o (Miem a apresentou.

O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente: Não sei se será esta a ocasião de falar sobre o artigo 4.°, para fazer as considerações que vou fazer, ou se elas deverão constituir objecto de um artigo novo..

Desejo chamar a atenção da Câmara para a forma como ficou redigido o artigo l.3, que diz o seguinte:

Leu.

Pelo regulamento disciplinar do exército as penas disciplinares são as seguintes, por exemplo para olciais :

Leu.

Quere dizer, pelo artigo 1.°, tal como está redigido, nós vamos amnistiar oficiais que tinham sido separados do ser-• viço. E eu devo dizer que nunca se separa do serviço um oficial senão por motivo gravíssimo.

Ora parece-me que a intenção da Câmara não é amnistiar gente que esteja nestas condições.

Qualquer oficial que tenha sido separado do serviço, por incapacidade moral, ou sofrido penas disciplinares por motivos gravíssimos, é amnistiado.

O n.° 12.° do regulamento disciplinar diz:

Leu.

O n.° 13 diz:

Leu.

O n.° 15 diz:

Leu.

Um oficial pode ser separado do serviço por ter infringido o disposto no n.° 15.° por motivos imorais por exemplo, e no emtanto, aprovado o artigo 1.° tal como se encontra, ele voltava pura o serviço.

Ora não é isto que a Câmara quere.

Por consequência, eu vou mandar para a Mesa um artigo novo, ou uma proposta de aditamento ao artigo, conforme a comissão de redacção resolver, concebido nos seguintes termos:

Leu.

O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo): — Sr. Presidente: acabo de ouvir as considerações produzidas pelo Sr. Mendas dos Reis e julgo que a Câmara as deve der- tomado ria devida conta.