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Diário das Sentôes do Senado

O Sr. Catanho de Meneses jpendo]: — A minha proposta é só para as custas devidas.

O Orador: —Vem V. Ex.* dar razào ao que eu estou a dizer.

Se o réu já foi condenado, nenhumas custas são indevidas; se não foi, nenhumas são devidas.

Ainda bem, pois, que eu provoquei t.s explicações do Sr. Catanho de Mtmeses.

Tenho dito.

O Sr. Presidente:—Vai ler &e a t-mt-nda do Sr. Pedro Chaves.

Lida na Mesa a emenda, foi udttàtkiu, jivando e/n discussão.

O Sr. Procòpio de Freitas:- -Sr. Presidente: podi a palavra para mandar para a Mesa um artigo novo.

O artigo 1.° da presente proposta de lei estava redigido primitivamente de modo que, além das infracções disciplinares, eram amnistiados os crimes essencialmente militares, a que não corresponda penas superiores a três anos de presídio, cometidos pelos militares que tivessem tomado parte na Grande Guerra ou arn operações de defesa da República.

Mas depois foi suprimida esta condição p. tornou-se extensivo a todos os milhares.

Sendo esta amnistia para comemorar o facto glorioso de 9 de Abril, parece-oie justo que haja um artigo especial que diga respeito aos militares agraciados por actos praticados em campanaa.

Nesse sentido mando parr, a Me:sa uma proposta de artigo novo assinada também pelos 3rs. Ribeiro de Melo e Aragão e Brito.

O Sr. Joaquim Crisóstomo :—Mun"ei:ho completainente a doutrina cue h ti pouco sustentei.

Nos processos crimes da natureza de que trata o artigo em discussão não há custas nem preparos. Em quanto o processo está pendente não há direito £, custas ; a parte acusadora não é obrigada a fazer preparos, nem o processo, por mais largo que seja, vai à conta. Apenas se podem interpor agravos, :ras ê&ses, seguindo regularmente os seus termos, são julgados com a causa principal. Desde

que tenha sido proferido, pela Relação ou pelo Supremo Tribunal, um acórdão a amnistia não lhe deve ser aplicável; esse acórdão tem de ser cumprido e executado.

Em tais circunstâncias o autor ou o réu erão oe pagar as custas.

Logo, não há vantagem alguma nern necessidade de estabelecer que a parte acusadora tem direito a estabelecer custas.

A amnistia simplesmente aproveita ao réu para o efeito da pena, e nunca para o efeito das custas. O fim da amnistia é principalmente o • de beneficiar o réu sob o ponto de vista da penalidade, e as custa?,, embora haja quam sustente que são uma pena, eu não as considero como tal, mas apenas um acessório do processo.

Nestas circunstâncias, não há razão para se aprovar, nos termos em que está redigida, a proposta do Sr. Catauho de Meneses.

Estou perfeitamente de acordo com a doutrina do Sr. Ferraz Chaves.

O Sr. Gatanho de Meneses:—Para se

conciliarem todas as opiniões, mando para a Mesa uma proposta rio sentido de as custas só poderem ser exigidas quando tenha havida condenação, embora essa condenação não seja definitiva.

Peço a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que eu retire a minha proposta.

Ô Senado permitiu.

É i ida e admitida a proposta de aditamento.

O Sr. Ribeiro de Melo : — Continua a pairar nesta Câmara a confusão de sempre.

Uni projecto, apresentado pelo Sr. Procòpio de Freitas, que concedia a amnistia a vários militares, foi transformado, pola Secção respectiva, num compêndio de legislação que abrange as cousas mais disparatadas, sem ofensa para o Sr. relator.

O projecto de lei n.° 531 diz:

Leu.