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Cessão de 4 e 7 de Abril de 1924

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A parte acusadora tem sido sempre respeitada nos tribunais; por isso, se falo por esta forina, é porque entendo que a redacção do artigo 2.° deve ficar assim quando se trate de delitos de imprensa.

Trocam-se explicações entre o orador e o Sr. Joaquim Crisóstomo. -.

O Orador: — Na secção foi aceita esta disposição, o que faço é defendê-la, e o Senado pode aprová-la ou rejeitá-la. Eu cumpro o meu dever..Estou com o quo.é justo. A maioria tem a maioria dos votos e, daí, use deles como quiser.

Posta a votação a proposta de eliminação, é aprovada.

Em seguida é rejeitado o artigo 2.° do projecto.

E posta em discussão a ^-oposta de aditamento do Sr. Joaquim Crisóstomo.

O Sr. Catanho de Meneses:—Acabo de ler a proposta enviada para a Mesa pelo ilustre Senador Sr. Joaquim Crisóstomo, que é um profissional e 1'arto, profissional em todo o sentido* com os profissionais é que me quero entender, porque são não só aqueles que têm teoria mas que gozam de ser pessoas práticas.

Ora direi a S. Ex.a que já no projecto e na lei apresentada pelo Sr. Afonso Costa, que ó um distinto jurisconsulto, mas por o ser não sucedo que as suas opiniões não possam ser discutidas, como igualmente pelo muito respeito e consideração que tenho pelo Sr. Joaquim Crisóstomo, tenho de discutir as suas.

Permita-me S. Ex.a que eu me pronuncie aqui contra a doutrina então emitida pelo Sr. Afonso Costa e que S. Ex.a copiou, não porque o seu feitio seja de cópias, mas porque se amoldou à doutrina.

Eu entendo, Sr. Presidente, que, desde que está verificado o facto criminoso, isto ó, a condição que se estabelecia para que a amnistia pudesse ser dada, não é lícito colocar a parte acusadora nestas circunstâncias.

O que devia ficar consignado é que as custas fossem pagas pela parte acusada.

Isso é que é natural.

Obrigar o indivíduo que acusa ainda a ter que propor uma acção de indenmiza-zação de perdas e danos, nos tempos que vão correndo, ó sujeitar esse indivíduo a

uma nova condenação';' é ter trabalho, sem proveito absolutamente nenhum. Que-ré dizer, o preceito ali consignado seria, em vez de benéfico, maléfico para a parte acusadora. . • '

Parecia-me, portanto,' conveniente substituir a proposta do Sr. Joaqním Crisóstomo por outra em-que se consignasse*) princípio de que, dada a .amnistia e veri-• ficado o facto criminoso, as .custas f0sseni pagas, não pela parte acusadora, mas pela parte acusada, sem necessidade do processo algum.

O Sr. Medeiros Franco : — Ouvi com toda a atenção o Sr. Catanho de Meneses, mas devo 'dizer que a parte acusadora não pode ser privada ...

O Sr.° Catanho de Meneses:—O Sr. Joaquim Crisóstomo, conhecedor do assunto, acaba, num aparte, de proferir umas palavras que elucidam o caso.

Diz S. Ex.a que estas acções se conse guern sem que se traga delas resultado algum.

Se não podemos assegurar que seja viável essa indemnização por meio de uma acção, verificado o facto podem as custas ficar a cargo, não da parte-acusadora, mas do acusado. •

Isto ó'o que me parece razoável.

O Sr. Presidente:—Interrompo a sessão até segumla-feira, à hora regimental. Eram 19 horas e 25 .minutos.

SEGUNDA PARTE

As lõ horas e 20 minutos o tir. Presidente declara reaberta a sessão.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se a proposta de aditamento dum parágrafo novo ao artigo 2.°

É lida e admitida.