O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Apêndice da sessão legislativa de 1923-1924

17

Com relação à peregrinação a Fátima deixe-me S. Ex.a dizer que estou absolutamente convencido que a iniciativa dessa proibição não partiu do Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior; e digo isto não por ter qualquer informação, mas porque tenho muita consideração pelo Sr. Kodrigues Gaspar; S. Ex.a não é um faccioso e S. Ex.a compreende muito bem que não é com actos desta natureza, que representam uma violência, que se dá prestigio ao Estado e ao País.

Foi para lá uma força de 20 ou 30 soldados de cavalaria que se juntaram, por fim, aos peregrinos.

Não^é, repito, com actos desta ordem que se prestigia o regime. . E, para terminar, registo a declaração de S. Èx.a de que não foi o Governo qne proibiu a peregrinação a Fátima.

O Sr. Alfredo Portugal:—Sr. Presidente, a proposta que eu ontem apresentei, com aprovação e creio que com satisfação desta Câmara, transformada em moção pelo ilustre Senador- Sr. Godinho do Amaral, não ó alterada fundamentalmente.

E não é alterada, porque S. Ex.a nesta, manifestando-se pela suspensão do prazo de validade da cédula pessoal, marca até qual seja esse prazo.

Na minha proposta, tal não se estipula, diz-se apenas que aquela fica suspensa até que o Parlamento, de acordo com o Sr. Ministro da Justiça, faça alguma cousa de útil e de bom que sirva a todos os portugueses.

Por conseguinte, não diferindo grandemente uma e outra, moção e proposta, eu não podia, de forma alguma, opôr-me a essa moção.

Todavia permita V. Ex.a que eu lembre A Câmara o seguinte:

Quando se trata de diplomas legislati-tivos dum grande alcance, costuma ôsse prazo ser bastante longo. E nós sabêmo--lo bem, porque já isso sucedeu com o próprio Código do Registo Civil, com o Código Civil, com outros diplomas, que são lei do nosso país.

Como V. Ex.as sabem, o prazo para entrar em vigor a cédula pessoal obrigatória, foi primeiramente, pelo decreto n.° 9:591, de 14 de Abril, de 3 meses.

Depois, foi prorrogado por mais três meses, pelo decreto n-.° 9:911, de 3 de Julho, e o decreto n.° 10:178, de 11 de Outubro prorrogou-o ainda por mais l mês.

A moção quer que' este último prazo, que termina no-dia 11 próximo, inclusive, seja de novo prorrogado por mais-3 meses. Devo dizer a V. Ex.a e ao Senado, com a franqueza que me caracteriza, com a verdade que eu nunca engeito, que acho ainda curto o prazo para que ela possa entrar por completo e absolutamente em pleno vigor.

E isto, Sr. Presidente, sem atacar os vícios de origem do decreto que a institui, porque bem sabemos que os tem; eu entendo que há necessidade urgente de remodelar ã cédula pessoal, de fazer alguma cousa de proveitoso e que sirva para identificar o cidadão português, e aquela não serve para isso, não atinge esse fim.

E quer V. Ex.a ver exemplos flagran-tíssimos que eu posso apresentar?

Sabem V. Ex.as todos que as certidões passadas no registo paroquial apenas têm o primeiro nome do indivíduo registado. A cédula pessoal, por conseguinte, que deve ser extraída da certidão de nascimento, não pode ou não deve alterar o que dela consta, e isso é bem pouco só por si.

Todavia, Sr. Presidente, na minha cédula pessoal, porque eu como cumpridor das leis do meu País já a possuo, vejo mencionado o meu nome por completo!

Sr. Presidente: e ainda um novo imposto que se criou e pelo qual a família portuguesa vendo no decreto que o institui obrigações e deveres apenas, sem nenhuma garantia ou benefício, cumpre-o com relutância, de má vontade, o que não sucederia se fosse convenientemente modificado.

Disse ontem o ilustre titular da pasta da Justiça que até se tem exigido a fotografia e a impressão digital, que o decreto não exige. Bem sei. Eu concordo em que se faça isso para a identificação, perfeita e a completar o mais possível de que modo que o possuidor da cédula seja sempre o próprio, e não se possa dar o caso de alguém apresentar uma cédula que não seja sua.