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14-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 105

pistas para treinos de atletismo, o grande balneário e vestiário, a Praça da Maratona, as terraplenagens dos parques de estacionamento e as plantações na encosta de Santa Catarina.
No corrente ano serão liquidados cerca de 10:000 contos por conta das empreitadas adjudicadas e das obras que tiveram de ser realizadas por administração directa.
Os estudos das instalações complementares estão quási terminados.
A autorização especial conferida pelo decreto-lei n.º 30:012 permitiu que rapidamente se fizesse a aquisição dos terrenos julgados necessários para as instalações em construção.
O estado de adiantamento das obras permite prever a inauguração do importante melhoramento para o ano de 1942.

CAPÍTULO 14.º, ARTIGO 165.º

I) Edifícios públicos

Construções e obras novas:

1) Novas construções e conclusão de edifícios públicos, ao abrigo dos decretos n.ºs 21:426, de 30 de Junho de 1932, e 22:186, de 13 de Fevereiro de 1933, e decreto-lei n.º 25:394, de 23 de Maio de 1935, só podendo, porém, as dotações ser aplicadas até ao limite dos saldos existentes em 31 de Dezembro de 1939:

[Ver tabela na imagem]

A Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio de comissões especiais ou representada pelos seus serviços técnicos, processa todas as despesas provenientes dos trabalhos realizados em «Novas construções» e conclusão dos edifícios compreendidos nesta rubrica; remete, depois, os processos devidamente organizados e instruídos à 8.ª Repartição de Contabilidade Pública, que, por seu turno, os confere, para, em seguida à sua liquidação, autorizar o respectivo pagamento directamente aos interessados.
Sempre que as empreitadas são adjudicadas por meio de contrato, precedido de concurso público, estas formalidades são executadas Dela referida Direcção Geral, que figura nelas como representante do Estado.
O decreto-lei n.º 31:271, de 17 de Maio de 1941, prosseguindo na orientação anterior, concentra no Ministério das Obras Públicas e Comunicações as obras de construção, ampliação, restauro e conservação de edifícios públicos e monumentos nacionais, exceptuando as obras eventuais de pequena conservação ou reparação ou de simples arranjo, as obras nas ilhas, as obras de faróis e as casas de guarda nas matas nacionais e pequenas construções necessárias à exploração agrícola de propriedades do Estado.
As obras incluídas na despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1941, a cargo da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, são:

Capítulo 14.º, artigo 163.º:

1) Edifícios escolares. - Novos edifícios para escolas primárias em regime de comparticipação com as autarquias locais e entidades particulares.

Capítulo 14.º, artigo 165.º, 1):

a) Construção do Museu de Arte Antiga.
b) Ala oriental da Praça do Comércio.
d) Colónia Agrícola para Alienados, em Coimbra, e instalação de uma clínica psiquiátrica.
e) Conclusão do edifício da Assemblea Nacional.
f) Conclusão do novo Manicómio de Lisboa.
g) Imprevistos ou conclusão de outras obras.

Capítulo 14.º, artigo 165.º:

2) Mobiliário e utensílios para apetrechamento de edifícios públicos:

a) Manicómio de Lisboa.
b) Outros edifícios.

Capítulo 15.º, artigo 169.º:

1) Castelo de S. Jorge.
2) Construção de pousadas.
3) Restauro de castelos.
4) Melhoramentos nas estações fronteiriças.
5) Mosteiro dos Jerónimos.
6) Outras obras e melhoramentos.

CAPÍTULO 14.º, ARTIGO 166.º

J) Melhoramentos rurais

[Ver tabela na imagem]

Tem orçamento privativo efectuado pela Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, da Junta Autónoma de Estradas.
São inscritos anualmente para melhoramentos rurais 10:000 contos.
A Junta Autónoma de Estradas é a entidade que requisita as importâncias precisas à 8.ª Repartição de Contabilidade, que as liquida e autoriza o seu pagamento, os fundos são levantados na sede do Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, e depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a ordem da mesma Junta. Esta administra os referidos fundos, de cuja aplicação presta contas.
A Junta Autónoma de Estradas tem contabilidade e tesouraria privativas, a que compete verificar documen-