O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 1941 14-(21)

[Ver tabela na imagem]

Escolas primárias e de ensino técnico profissional

[Ver tabela na imagem]

CAPÍTULO 14.º, ARTIGO 163.º

G) Edifícios escolares

[Ver tabela na imagem]

Segundo o artigo 27.º do decreto n.º 31:091, de 30 de Dezembro de 1940, as obras das escolas primárias e técnicas não podem começar sem a aprovação do plano geral, excepto na parte referente a estudos.
A entidade processadora das despesas para as obras das escolas primárias é a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
A Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, quanto a estas obras, procede do seguinte modo:
1.º Promove a abertura de concursos públicos e celebra os contratos de empreitadas - em seguida ao que, mensalmente e mediante os competentes autos de vistoria e medição, processa as despesas correspondentes aos trabalhos realizados;
2.º Processa as importâncias concedidas por decisão ministerial a favor da câmaras municipais, as quais, por seu turno, as utilizam na satisfação dos respectivos encargos.
No segundo caso e na data própria aqueles corpos administrativos pedem certidão das quantias que lhes foram entregues à 8.ª Repartição. Este documento serve para instruir a conta a enviar ao Tribunal de Contas.

Contrapartida:

Para a satisfação destas despesas estão inscritos no orçamento do Ministério das Obras Públicas e Comunicações 5:000.000$.
A compensação faz-se pela rubrica «Produto da venda de títulos, empréstimos, etc., capítulo 9.º, artigo 253.º, do orçamento das receitas.
O artigo 7.º da lei n.º 1:985. de 17 de Dezembro de 1940, diz:

«O Govêrno iniciará em 1941 a execução do plano geral da rede escolar, que será denominada dos Centenários e em que serão fixados o número, localização e tipos de escolas a construir para completo apetrechamento do ensino primário, inscrevendo-se no orçamento as verbas necessárias para as obras a realizar em participação com os corpos administrativos e outras entidades».

A definição do plano da construção das escolas primárias é complexa. Respeita a milhares de edifícios e salas de aula espalhados por todo o País, trabalha com elementos variáveis, como sejam o crescimento da população e as mudanças de orientação pedagógica, os critérios económicos e o princípio da distribuição das despesas entre o Estado e as autarquias locais.
O problema abrange também elementos de ordem, pedagógica, técnica e financeira.
As bases pedagógicas do plano referem-se aos seguintes:

a) Função da escola primária; extensão e exigências do ensino;
b) Separação dos sexos ou coeducação;
c) Número de crianças em cada sala;
d) Número máximo de salas em cada edifício;
e) Localização da escola.

O máximo de distância a percorrer pela criança é fixado em 3 quilómetros, a lotação normal de cada sala não deve exceder quarenta alunos e nenhum edifício deve ter mais de quatro salas de aula, excepto nos grandes centros urbanos. Segue-se o princípio da não coeducação quanto às salas e, sempre que possível, quanto aos edifícios, salvo casos excepcionais.
Os elementos de ordem técnica são a modicidade do custo, sem prejuízo das exigências higiénicas e pedagógicas, e a extensibilidade dos edifícios.
Os projectos-tipos regionais para uma, duas, três ou quatro salas foram criados com este objectivo e ainda para integrar o pequeno edifício escolar na paisagem que o cerca, como exemplo de vida local e de bom gôsto.
Os elementos de ordem financeira são:

a) Quem paga;
b) Como paga;
c) Em que prazo paga.

O Estado não pode por ora considerar-se habilitado para o financiamento das construções das casas de residência para professores, além de que, em muitos casos, não pode meter-se dentro das possibilidades do vencimento do professor primário a satisfação de renda justa.
Para atrair os subsídios de bemfeitores para a manutenção das cantinas escolares, o Estado constrói, anexos às escolas primárias, os respectivos edifícios. Tais são, em resumo, as bases do plano aprovado pelo despacho de 15 de Julho de 1941, publicado no Diário do Governo n.º 174, de 29 de Julho de 1941. Baseia-se nos projectos-tipos de edifícios regionais elaborados pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações e nos estudos preparatórios sobre a rede das escolas primárias feitos pelo mesmo Ministério e pelo da Educação Nacional e ainda na rede escolar do ensino primário elementar organizada pelo Ministério da Educação Nacional posteriormente à lei n.º 1:909.