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4 DE DEZEMBRO DE 1941 14-(19)

Sob o ponto de vista de edificações, há necessidade de construir um edifício em cada ilha, a fim de que a aparelhagem de rádio fique instalada em condições de regularidade, de funcionamento e duração.
Sob o ponto de vista da aparelhagem, a sua duplicidade em cada ilha permite que se estabeleça o serviço radiotelegráfico dos portos.
O decreto-lei n.º 31:627, de 10 de Novembro de 1941, autoriza a Administração Geral dos CTT a adquirir certo material, principalmente o de proveniência estrangeira, com dispensa de quaisquer formalidades durante a guerra, excepto a do artigo 2.º do decreto n.º 14:611, de 23 de Novembro de 1927.

CAPÍTULO 14.º, ARTIGO 160.º

D) Plano de radiodifusão nacional

Construção e obras novas:

Para pagamento de pessoal e material e mais encargos da sua execução, por contrapartida da inscrição de igual quantia no orçamento das receitas do Estado (empréstimo a contrair pela Emissora Nacional) ........... 5:000.000$00
Gasto:
Janeiro a Agosto ......................................... -$-

Tem comissão administrativa, orçamento privativo e presta contas.

Tem esta rubrica uma dotação de 5:000.000$, incluída no orçamento do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, em conta da qual a comissão administrativa da Emissora Nacional de Radiodifusão faz a requisição das importâncias precisas à 8.ª Repartição de Contabilidade, que se limita a liquidá-las e autorizar o consequente pagamento. São importâncias que aquele organismo processa e recebe directamente do Banco de Portugal.
Compete à Emissora Nacional de Radiodifusão arrecadar e administrar as receitas próprias e satisfazer por meio delas os encargos dos seus serviços e outros que legalmente estejam a seu cargo. (Decreto-lei n.º 30:752, artigo 4.º, n.º 2.º). _
A radiodifusão nacional foi instituída nos termos do artigo 6.º do decreto-lei n.º 22:783, de 29 de Junho de 1933.
Segundo o decreto-lei n.º 30:752, de 14 de Setembro de 1940, o plano aprovado compreende, além do emissor inicial de ondas médias de 20 kW e do posto de ondas curtas de 10 kW, um novo emissor nacional de 50 k W, mais um emissor imperial de 40 kW em ondas curtas e dois emissores regionais, um no Porto e outro em Coimbra, para retransmissão dos programas nacionais. Pelo mesmo decreto o Governo é autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até 12:000.000$, para satisfação dos encargos com a execução do plano de radiodifusão aprovado, em conta corrente, a 4 por cento.
O decreto n.º 30:753, da mesma data, aprova o regulamento das instalações radioeléctricas receptoras de radiodifusão.
O plano de radiodifusão nacional segue em progressiva execução.
Foram instalados os emissores regionais do Porto e Coimbra para retransmissão dos programas nacionais.
Encontra-se também instalado em Ponta Delgada o emissor regional dos Açores, destinado especialmente a audições em todo o Arquipélago, tendo dado bom resultado as emissões experimentais.
Está-se tratando da instalação de um emissor na Ilha da Madeira.
Em 28 de Fevereiro de 1941 realizou-se o concurso para a construção do edifício destinado à nova estação emissora do Ribatejo, em Castanheira do Ribatejo, perto de Vila Franca de Xira, e já está construído, faltando instalar sómente a aparelhagem.
O movimento de receita e despesa relativas à execução do plano de radiodifusão nacional aprovado pelo Governo (e a que se refere a organização de serviços da Emissora Nacional, decreto-lei n.º 30:752, de 14 de Setembro de 1940) não tem qualquer repercussão nas contas públicas e deixará de a ter no Orçamento Geral do Estado.
Assim, as verbas a despender de conta do empréstimo de 12:000.000$ contraído pela Emissora Nacional na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nos termos do artigo 4.º do citado decreto-lei n.º 30:752, apenas serão inscritas em receita e despesa do orçamento privativo da Emissora Nacional e as respectivas operações apenas serão traduzidas na sua conta de gerência.
De Janeiro a Agosto do corrente ano económico foi aplicada a importância de 1:820.661$75 a despesas com a execução do plano de radiodifusão nacional, com a seguinte distribuição pelas várias rubricas do capítulo 2.º, artigo 15.º, n.º 1), do orçamento da despesa da Emissora Nacional de Radiodifusão:

a) Emissores nacionais .......................... 474.927$55
b) Emissores regionais .......................... -$-
c) Edifício e terrenos .......................... 308.043$55
d) Cabo transmissor de programas ................ -$-
e) Centenários - Aparelhagem diversa ............ 583.425$30
f) Estudos, encargos e imprevistos .............. 95.470$00
g) Emissores insulares .......................... 358.795$20
Total ............. 1:820.661$75

Em contrapartida, os fundos aplicados a estas despesas foram contabilizados em receita extraordinária (capítulo 2.º), inscrita no orçamento da receita da Emissora Nacional. A sua realização foi efectuada mediante saques emitidos sobre a Caixa Geral de Depósitos, nos termos das cláusulas da escritura de empréstimo, lavrada de harmonia com o disposto no decreto-lei n.º 30:752.

Urbanização

[Ver Tabela na Imagem]

CAPÍTULO 14.º, ARTIGO 161.º

E) Trabalhos de urbanização Construção e obras novas:

Para pagamento das despesas a efectuar com trabalhos de conclusão da estrada marginal Lisboa - Cascais, auto-estrada e ponte de Alcântara .... 20:000.000$00
Gasto (números provisórios):
Janeiro a 31 de Agosto .......................... 6:666.666$64