O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 1942 185

Lavoura, junta de freguesia, e de pessoas competentes, nos termos que vierem a ser regulamentados.

BASE III
O casal da Escola pode constituir-se com prédios obtidos por compra, arrendamento, dádiva ou herança, sendo o Estado autorizado a distribuir a esta instituição terras ou casais resultantes dó aproveitamento de baldios, obras hidroagrícolas e outros empreendimentos da política de colonização, bem como prédios do Património do Estado ou na posse da Fazenda Nacional.

BASE IV
Poderão o Estado e as autarquias isentar de impostos, taxas, licenças e de quaisquer outros encargos a transmissão, posse, exploração e tudo o que diga respeito ao Casal da Escola.

BASE V
O Govêrno determinará as condições em que o Estado, as autarquias e organismos corporativos deverão assegurar, com assistência técnica, atribuição de verbas, fornecimento de árvores, sementes, exemplares zootécnicos e outros factores inerentes às suas funções e compatíveis com os respectivos recursos, a prosperidade do Casal da Escola.

BASE VI
As dèrramas que, nos termos do Código Administrativo, as juntas de freguesia são autorizadas a cobrar poderão destinar-se também ao Casal da Escola, nas condições que o Govêrno determinar.

BASE VII
Na construção de edifícios escolares, bem como de anexos para instalação de cantinas, o Estado poderá dar preferência às regiões onde esteja assegurado o funcionamento eficiente do Casal da Escola.

BASE VIII
Para a constituição do Casal da Escola podem reunir-se várias freguesias que, pela sua proximidade e outras circunstâncias que o Govêrno apreciará, demonstrem ser vantajosa essa solução.

BASE IX
O Casal da Escola, embora adaptando-se às condições agrícolas da região, deve realizar, tanto quanto possível, a fórmula de policultura do casal completo - searas, prado, horta, pomar, bravio-, anexando-se-lhe instalações zootécnicas que os recursos locais permitam e possam contribuir para a manutenção da cantina escolar.

BASE X
Anexas ao Casal da Escola poderão instalar-se pequenas indústrias complementares da lavoura, susceptíveis de contribuir para a educação dos alunos e manutenção da cantina escolar.

Assemblea Nacional, 10 de Fevereiro de 1942. - O Deputado João Antunes Guimarãis.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de lei que autoriza o Govêrno a criar um imposto sôbre os lucros extraordinários da guerra.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ulisses Cortês.

O Sr. Ulisses Cortês:- Sr. Presidente: em todas as propostas governamentais de leis de meios apresentadas após o deflagrar do actual conflito internacional se previa, como medida de emergência e em contrapartida das deminuições de certas receitas públicas, a tributação dos lucros extraordinários derivados do estado de guerra.
Em execução dêsse pensamento, e não obstante ao Govêrno ser lícito, por direito próprio e no uso dos poderes que esta Assemblea lhe conferiu, legislar directamente sobre a matéria, preferiu submetê-la à nossa apreciação, certamente com o intuito de sôbre ela provocar amplo debate e de aproveitar assim a contribuição que o processo parlamentar pudesse fornecer ao esclarecimento de tam magno problema.
A questão, porém, é delicada e comporta atitudes de espírito tam distanciadas entre si que tudo tem sido discutido - já não apenas a forma e pormenores da tributação, mas a própria existência dos lucros de guerra, pondo-se assim em causa, inclusivamente, a base económica da medida.
Se quisermos, pois, proceder com lógica e dar certa ordem às considerações que vamos produzir, temos de começar por resolver duas questões prévias -a da existência dos lucros e a da legitimidade da tributação- e só depois poderemos entrar no exame do problema em si, isto é, no estudo da fórmula que convirá adoptar-se para que os resultados sejam eficientes e se dê satisfação às exigências da justiça tributária.
Antes de recorrer a estatísticas e ao vasto arsenal de elementos de estudo habitualmente utilizados pelos economistas, cremos poder afirmar-se, apenas com fundamento no conhecimento dos factos que na vida se nos deparam e se desenrolam à nossa volta, que existem sectores de actividade onde se revela actualmente uma euforia, que em grande parte, senão na sua totalidade, só pode filiar-se no facto da guerra e nas circunstâncias anormais dela resultantes.
Mas esta verdade tam límpida e tam simples, que pareceria dever impor-se aos espíritos com a fôrça persuasiva dos axiomas, tem sido objecto de contestação e obriga, por isso, as consciências reflectidas a uma análise detida dos elementos de facto que hoje caracterizam a vida económica portuguesa e a perscrutar, através dos meios de conhecimento ao nosso alcance, a sua essência verdadeira e o seu exacto significado.
Não obstante as discrepâncias que o parecer da Câmara Corporativa revela quanto a interpretação dos factos económicos que serviram de base às suas conclusões, e sem embargo de nem sempre aceitarmos as respectivas proposições, quere-nos parecer que êle fornece, pela abundância da sua documentação, valiosos elementos demonstrativos da existência de lucros excepcionais na actual conjuntura da vida económica nacional.
Tem-se afirmado - é certo - que a proposta carece de base objectiva, pois que, na verdade, não existem lucros extraordinários, mas apenas maior volume aparente das transacções, resultante exclusivamente da depreciação da moeda, e que não deve ser objecto de tributação especial, sob pena de ficar comprometida a reconstituição dos stocks ou de se provocar uma considerável redução dos negócios e actividades.
Mas será assim?
Parecerá estranho aludir-se a desvalorização da moeda num país de finanças sãs, em que a paridade com as moedas estrangeiras se mantém sem alteração e em que o aumento da circulação, em vez de provir de necessidade do Estado, resulta de exigências do meio e das actividades económicas e foi acompanhada do fortalecimento da situação do banco emissor, cujas reservas, quer de encaixe-ouro, quer de disponibilidades no estrangeiro e outras, aumentaram consideràvelmente,