O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 47

Art. 4.° Continuará a cobrar-se no ano de 1944 o adicionamento de 4 por cento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.° do decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, incidindo aquela taxa sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do referido imposto relativamente a cada beneficiário.
§ único. Continuará reduzida a 3 por cento a taxa referida no corpo deste artigo para as transmissões operadas a favor de descendentes, quando iguais ou inferiores a 5.000$ em relação a cada um deles, podendo o Governo elevar este limite a 10.000$, se assim o julgar conveniente.
Art. 5.° O Governo manterá durante o ano de 1944 a cobrança do imposto sôbre lucros extraordinários de guerra, introduzindo no regime da lei n.° 1:989 as alterações que a prática mostre aconselháveis, e tomará as demais medidas necessárias para assegurar o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria, nomeadamente a redução de despesas públicas, o estabelecimento de adicionais de guerra sobre as receitas gerais do Estado de carácter tributário e a supressão ou limitação de dotações orçamentais, mantendo sempre, de preferência, as destinadas a realizações que importem maior ocupação de mão de obra.
Art. 6.° No orçamento para 1944 o Governo inscreverá as verbas necessárias para, de harmonia com os planos aprovados, continuar ou concluir obras, melhoramentos públicos e aquisições em execução da lei de reconstituição económica, n.° 1:914, de 24 de Maio de 1935, e iniciar as que, previstas ou não na mesma lei, sejam exigidas pelas necessidades dá defesa e segurança nacionais, desenvolvimento da produção e normalização do abastecimento do País na actual emergência.
Art. 7.° No orçamento para 1944 o Governo inscreverá, em despesa extraordinária, as verbas necessárias ao pagamento ao Instituto Geográfico e Cadastral das despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o decreto-lei n.° 31:975, de 20 de Abril de 1942.
Art. 8.° As construções referidas na alínea c) da base VIII da lei n.° 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
§ único. Emquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base viu, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.
Art. 9.° O Governo inscreverá no orçamento da despesa ordinária para 1944 as verbas necessárias para atribuir aos funcionários e mais servidores do Estado um suplemento de vencimento em compensação parcial do agravamento das condições de vida proveniente do estado de guerra.

António de Sousa Madeira Pinto.
Artur de Oliveira Ramos.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarãis.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA