56 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 47
justos comentários aqui apontados por outros Srs. Deputados. A eles juntarei também alguns. E, visto a proposta incidir sobre a Autorização de receitas e despesas, começarei por aquelas, para depois me ocupar destas.
Quanto às receitas, a minha atenção foi especialmente solicitada pelas matérias da contribuição predial e do imposto sobre as sucessões e doações.
Na proposta mantêm-se as taxas da contribuição predial em vigor nos últimos anos. Não há deminuição dos encargos fiscais, mas também não há agravamento tributário.
Em meu parecer, todavia, as taxas são um pouco altas. Bem sei, Sr. Presidente, que a alta é, em grande parte, aparente, visto a incidência das taxas se verificar sobre rendimentos matriciais que não estão devidamente actualizados. Bem sei também que, ao invés do aconselhável na nossa vida doméstica o até ao invés das normas seguidas na execução do orçamento, aqui não são as receitas que determinam as despesas, antes são estas que devem determinar aquelas. Todavia, além da necessitado e legitimidade das despesas públicas, há-de ter-se em conta a potencialidade económica da Nação, e designadamente a do contribuinte predial, sobretudo a do pequeno e do médio contribuinte, que vive vinculado à terra e constituo, por isso, o mais seguro e apreciável elemento de estabilidade social.
Encarado o problema à luz deste critério, cuja legitimidade ninguém decerto impugnará, creio poder esperar-se, Sr. Presidente, que as taxas da contribuição predial serão cuidadosamente examinadas e oportunamente revistas pelo fisco. Por agora reputo talvez impossível aliviá-las com uma redução substancial, já que permanecemos em duros tempos de sacrifícios, necessários à salvaguarda de bens maiores.
Ainda que determinada por fins diferentes dos acabados de apontar, deve louvar-se a excepção prevista para a contribuição predial rústica no concelho de Mafra, cuja taxa, mercê da actualização dos rendimentos colectáveis neste concelho, desce de 14,5 para 8,5 por cento.
Trata-se, neste caso, Sr. Presidente, de assegurar a realização de um dos critérios de justiça do imposto: a sua uniformidade-regra que se ofende, como é bem de ver, com taxa uniforme a incidir sôbre rendimentos desuniformemente determinados.
A excepção deveria mesmo, para mais inteira justiça, generalizar-se a todos ou contribuintes que porventura se encontrem em condições idênticas à generalidade dos contribuintes do concelho de Mafra, e para este concelho, como para aqueloutros casos, deveria também operar-se uma redução igual nas taxas dos demais tributos que incidem, ou, melhor dizendo, podem incidir sobre o rendimento matricial dos prédios. Refiro-me, Sr. Presidente, às taxas do imposto sôbre as sucessões e doações o à taxa da sisa sôbre as transmissões do imobiliários por título oneroso.
Da justiçada integrar no capitulo propriamente dito do imposto sobre as sucessões e doações nada do interessante poderei acrescentar às eloquentes palavras já hoje aqui proferidas. Limitar-me-ei, por isso, à simples nota de um aspecto curioso - que me parece não ter aflorado ainda neste debate: o da anomalia de tal imposto ser ao mesmo tempo progressivo e regressivo.
Enquadrado nas melhores tendências tributárias, o nosso direito fiscal prescreve que a taxa deste imposto crescerá de harmonia com dois factores: o montante dos bens transmitidos e o menor grau de parentesco entre o transmitente e o adquirente. Deverá portanto acompanhar, como é lógico, a própria ordem por que se difere a sucessão legítima.
Ora, Sr. Presidente, na ordem tradicional de diferimento da sucessão legítima, que fôra alterada em 1910 e veio a ser restabelecida em 1930, o cônjuge sobrevivo não prefere aos irmãos e aos descendentes dos irmãos do autor da herança. Todavia a reforma tributária, publicada no domínio de diferimento da sucessão diverso do actual, conserva a sua redacção primitiva - donde resulta quebrar-se neste ponto a progressividade do imposto, cuja taxa, nos 3.° e 4.° escalões, desce com o menor grau de parentesco entre o transmitente e o adquirente. Parece, portanto, que deveria harmonizar-se a lei tributária com a lei sucessória.
Apoiados.
Findam aqui, Sr. Presidente, os meus modestos apontamentos sobre a parte de receitas contida na presente proposta, ainda que outros aspectos pudessem merecer igual atenção, designadamente a previsão do «estabelecimento de adicionei de guerra sobre as receitas gerais do Estado de carecer tributário» e, portanto, sobre a generalidade dos gostos directos.
Quanto às despesas, o debato trouxe já à Câmara as encomiásticas referências devidas à prescrição de um suplemento de vencimentos a atribuir aos servidores do Estado, para «compensação parcial, segundo os próprios dizeres da proposta, do agravamento das condições de vida proveniente do estado de guerra».
Desnecessário é também insistir no encarecimento do propósito, que todos sabemos firme, de se prosseguir na execução da lei de reconstituição económica e dos planos de defesa e segurança nacionais.
Há-de assinalar-se, com não menos merecido aplauso, a iniciativa dos levantamentos topográficos e das avaliações a que se refere o artigo 7.° da proposta - matéria que de si bastaria para absorver toda uma intervenção no presente debate.
Por último (e também aqui os últimos são os primeiros), esta Câmara só poderá acolher com alvoroçada esperança a política de «desenvolvimento da produção e normalização do abastecimento do País na actual emergência».
Apoiados.
Louvável política é esta que vai nortear as despesas públicas e louvável decerto há-de ser também a sua execução. Para isso, Sr Presidente, é mester que se tenham na devida conta princípios equitativos de toda a verdadeira política social reconstrutiva, que nem sempre se vêem observados.
Manda a justiça que, antes de mais, se respeitem os legítimos direitos do particular - proprietário, contribuinte e cidadão. Sacrificar-lhe as vantagens pessoais, quando o bem geral o impõe, está inteiramente certo. Mas, com elas, sacrificar-lhe os justos interesses, privando-o de condigna indemnização, estaria inteiramente desacertado. Só nas teorias socialistas ou socializantes se compreenderia que o Estado procedesse de outro modo e, com a idea do beneficio colectivo em vista, se absolvesse da violação dos legítimos direitos individuais. Para nós, todavia, o Estado, sendo embora condição de existência do indivíduo e podendo, portanto, sacrificar-lhe as comodidades ou vantagens particulares, tem também por fim proteger o mesmo indivíduo e não pode, consequentemente, lesá-lo nos seus justos interesses privados. O Estado Português é uma pessoa do bem.
Apoiados.
Ordena também a justiça que na distribuição de melhoramentos pelo País se atrvés preferência às obras de mais intensa necessidade e às regiões mais desfavorecidas, de modo a assegurarem-se todas as condições económicas e sociais da legitimidade das despesas públicas. Dar primazia, como se fez antigamente, ao benefício de alguém sobre o benefício de todos ou, como nem sempre tem deixado de se fazer hoje, ao menos urgente sobre o mais preciso e aos mais favorecidos sobre os