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176 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 66

n.º 2:010, de 22 de Dezembro de 1945, acerca da incidência e prazos de pagamento do imposto sobre sucessões e doações.
Art. 5.º Durante o ano de 1947 o valor dos prédios rústicos para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre sucessões e doações será o valor da matriz acrescido das percentagens de correcção seguintes:
Prédios cujo valor matricial resulte de avaliação:

Anterior a 1 de Janeiro de 1940, 30 por cento.
Posterior a 1 de Janeiro de 1940, 20 por cento.

§ 1.º O valor dos prédios urbanos, para os mesmos efeitos, será em todos os casos o da matriz, acrescido da percentagem de 20 por cento.
§ 2.º Os interessados poderão requerer avaliação, nos termos das leis em vigor, sempre que não se conformem com o valor resultante das correcções estabelecidas neste artigo.
Art. 6.º O Governo poderá manter durante o ano de 1947 os adicionais mencionados no artigo 6.º do decreto n.º 35:423, de 29 de Dezembro de 1945, excluído o n.º 2.º do mesmo artigo, e bem assim estabelecer um adicional até 10 por cento sobre as colectas de contribuição predial rústica referentes a prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940.
§ único. O adicional estabelecido no corpo deste artigo incidirá igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos».

O Sr. Presidente: - Há uma alteração ao § 2.º do artigo 5.º proposta pelos Srs. Deputados Mendes do Amaral e outros.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

«Artigo 5.º......................................................................
§ 2.º Só os contribuintes poderão requerer avaliações nos termos das leis em vigor, sempre que não se conformem com o valor resultante das correcções estabelecidas no corpo deste artigo e no sen § 1.º

Os Deputados: Joaquim Mendes do Amaral - Diogo Pacheco de Amorim - Mário Borges - José Maria Braga da Cruz - João Garcia Nunes Mexia».

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 6.º há uma proposta do Sr. Deputado Carlos Borges em que propõe que o § único do referido artigo passe a § 1.º e seja aditado o § 2.º seguinte:
«§ 2.º É isenta do imposto de turismo a importância total das contas pagas pelos doentes internados em sanatórios e casas de saúde».

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação os artigos 1.º, 2.º, 3.º e seus parágrafos e 4.º e seu § único, sobre os quais não há qualquer proposta de alteração.

Submetidos à aprovação, foram aprovados tal como constam da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o artigo 5.º, com a substituição do § 2.º desse mesmo artigo, apresentada pelos Srs. Deputados Mendes do Amaral e outros, e cuja redacção V. Ex.ªs acabaram de ouvir ler.

Submetidos à votação o artigo 5.º, § 1.º, e o § 2.º conforme a proposta do Sr. Deputado Mendes do Amaral, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o corpo do artigo 6.º tal como consta da proposta.

Submetido à votação o artigo 6.º, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o § único, que pela proposta do Sr. Deputado Carlos Borges passará a § 1.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta do Sr. Deputado Carlos Borges para o adicionamento do § 2.º, que V. Ex.ªs já ouviram ler.
Creio que o sentido da proposta do Sr. Deputado Carlos Borges se refere à cobrança do imposto de turismo pelos corpos administrativos nos concelhos onde haja zonas turísticas, imposto que incide sobre os centos de doentes dos sanatórios e casas de saúde.

O Sr. Carlos Borges: - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Vai pois votar-se a proposta do Sr. Deputado Carlos Borges, com este alcance.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 7.º da proposta.
Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

«Artigo 7.º O Governo poderá, mediante compensação a obter por actualização de outras taxas da tabela geral do imposto do selo, reduzir a taxa do selo das especialidades farmacêuticas até ao limite em que esta possa considerar-se meramente estatística.
§ único. Os adicionais a que se refere o artigo 6.º deixarão de ser cobrados logo que se proceda à actualização a que se refere o corpo deste artigo».

O Sr. Mira Galvão: - Sr. Presidente: é louvável a intenção do Governo para conseguir o barateamento das especialidades farmacêuticas, reduzindo a taxa de selo que sobre elas é aplicada.
Eu duvido, porém, que esta diminuição do selo resolva satisfatoriamente o problema grave da carestia destes medicamentos. Tenho até a impressão de que o sacrifício que o Estado vai fazer na redução do selo é muito maior do que o benefício que daí resulta para o consumidor.
Sr. Presidente: afigura-se-me que a resolução deste problema tem de ser encarada sobre outros aspectos.
Já aqui foi dito que os lucros auferidos pelos fabricantes das especialidades farmacêuticas são muito grandes, pelo que me parece haveria forma de eles chegarem ao consumidor por um preço mais barato que o actual.
Eu não sei se será justo ou possível obrigar os fabricantes dessas especialidades a entregar ao Estado uma parte da sua produção pelo preço de custo para abastecimento dos hospitais, Casas do Povo, enfim dos centros consumidores desses produtos onde se tratam ou devem vir a tratar as classes pobres, quando estes serviços de assistência estiverem devidamente montados e generalizados segundo a reforma hospitalar aqui votada o ano passado.
Mas, se isso não for viável, só vejo a solução de o Estado fabricar por sua conta as especialidades que for possível manufacturar para abastecimento de hospitais, Casas do Povo e outras entidades que têm a seu cargo o tratamento das classes pobres e cujas atribuições têm de ser ampliadas de forma a que os medicamentos